Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5274506-57.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5274506-57.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, com base em declaração de imposto de renda que demonstra renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, diante da documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra renda média mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal como referencial para o deferimento da gratuidade judiciária.

2. Não há nos autos indicativo de patrimônio expressivo ou de capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.

3. A declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e, aliada à documentação apresentada, justifica a concessão da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade judiciária à parte agravante.

Tese de julgamento: 1. A renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, aliada à declaração de insuficiência financeira e à ausência de indícios de capacidade econômica incompatível, é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, Tema n. 1178; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50363923320268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11-02-2026.