Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, com base em declaração de imposto de renda que demonstra renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, diante da documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra renda média mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal como referencial para o deferimento da gratuidade judiciária.
2. Não há nos autos indicativo de patrimônio expressivo ou de capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
3. A declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e, aliada à documentação apresentada, justifica a concessão da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade judiciária à parte agravante.
Tese de julgamento: 1. A renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, aliada à declaração de insuficiência financeira e à ausência de indícios de capacidade econômica incompatível, é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, Tema n. 1178; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50363923320268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11-02-2026.