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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0042400-19.2010.5.17.0151

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0042400-19.2010.5.17.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ZELMA NASCIMENTO BARCELOS em face de EDWARD DICKINSON DE FREITAS e ROBERTO MÁRCIO DA SILVA DIAS, indeferindo o redirecionamento da execução quanto aos mesmos, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Inexiste previsão de custas específicas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (art. 789-A, CLT). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0042400-19.2010.5.17.0151 RECLAMANTE: ZELMA NASCIMENTO BARCELOS RECLAMADO: ALBINA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6417fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ZELMA NASCIMENTO BARCELOS em face de EDWARD DICKINSON DE FREITAS e ROBERTO MÁRCIO DA SILVA DIAS, indeferindo o redirecionamento da execução quanto aos mesmos, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Inexiste previsão de custas específicas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (art. 789-A, CLT). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação para mera repetição das pesquisas patrimoniais já adotadas e adoção de medidas inócuas, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZELMA NASCIMENTO BARCELOS