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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5001641-13.2019.8.21.0033

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5001641-13.2019.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 38.687, ficando dispensada a expedição de mandado de reintegração, uma vez que a medida já foi efetivada. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado pelo réu/reconvinte e declaro extinto o processo reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido principal e que o pedido reconvencional foi integralmente rejeitado, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e, de forma autônoma, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, conforme as diretrizes e os parâmetros dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001641-13.2019.8.21.0033/RS AUTOR : GELSON CLEBER LOVATTO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ RODRIGUES (OAB RS116708) ADVOGADO(A) : MARCELO BREDA RODRIGUES (OAB RS130490) RÉU : JOSE FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VILSON FERNANDO XAVIER (OAB RS052261) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 38.687, ficando dispensada a expedição de mandado de reintegração, uma vez que a medida já foi efetivada. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado pelo réu/reconvinte e declaro extinto o processo reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido principal e que o pedido reconvencional foi integralmente rejeitado, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e, de forma autônoma, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, conforme as diretrizes e os parâmetros dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.