Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 38.687, ficando dispensada a expedição de mandado de reintegração, uma vez que a medida já foi efetivada. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado pelo réu/reconvinte e declaro extinto o processo reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido principal e que o pedido reconvencional foi integralmente rejeitado, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e, de forma autônoma, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, conforme as diretrizes e os parâmetros dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.