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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006861-82.2024.8.21.0011

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5006861-82.2024.8.21.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA MORAES PINHEIRO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, para: a) REVISAR o contrato de assistência financeira nº 29716493, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 24,75% ao ano; b) AFASTAR a mora; e c) CONDENAR a ré à devolução dos valores cobrados em excesso com a repetição simples caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006861-82.2024.8.21.0011/RS AUTOR : DANIELA MORAES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) RÉU : ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA MORAES PINHEIRO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, para: a) REVISAR o contrato de assistência financeira nº 29716493, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 24,75% ao ano; b) AFASTAR a mora; e c) CONDENAR a ré à devolução dos valores cobrados em excesso com a repetição simples caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.