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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Liquidação por Arbitramento 5001348-75.2026.8.21.0040

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5001348-75.2026.8.21.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSEL DE JESUS LOPES LEITE em face de ROGÉRIO LEITE DA ROSA, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelo uso exclusivo de sua cota-parte nos imóveis rurais do espólio de Manuela Alves Leite, o valor correspondente a 8,57 (oito vírgula cinquenta e sete) sacas de soja por ano, multiplicado por 5,675 (cinco vírgula seiscentos e setenta e cinco) hectares, devido no período compreendido entre 11 de agosto de 2020 e 14 de janeiro de 2022. O valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se a cotação da saca de soja de 60kg na praça de Caçapava do Sul/RS na data de cada vencimento anual (proporcionalmente). Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para a fase de liquidação."

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001348-75.2026.8.21.0040/RS AUTOR : JOSEL DE JESUS LOPES LEITE ADVOGADO(A) : TAIGUARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS096251) RÉU : ROGERIO LEITE DA ROSA ADVOGADO(A) : ROBERTO LEITE DA ROSA (OAB RS088453) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de instauração da fase de liquidação de sentença. O título executivo judicial condenou a parte ré ao pagamento de indenização decorrente do uso exclusivo de cota-parte de imóveis rurais pertencentes ao espólio de Manuela Alves Leite, estipulando a obrigação no equivalente a 8,57 sacas de soja por hectare ao ano, incidente sobre a área de 5,675 hectares. O período condenatório compreende o intervalo entre 11 de agosto de 2020, data correspondente à citação no processo de conhecimento, e 14 de janeiro de 2022, marco temporal em que ocorreu a cessão dos direitos hereditários1. A necessidade de liquidação decorre do fato de que a condenação foi expressa em unidade de produto agrícola, demandando a conversão para moeda corrente mediante a verificação das cotações de mercado da saca de soja de 60 quilos na praça de Caçapava do Sul, nas respectivas datas de vencimento anual da obrigação. Diante dessa particularidade, que impede a imediata execução por cálculos aritméticos simples sem a prévia definição fática dos valores do produto nas datas de referência, impõe-se a adoção do procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse rito se revela o mais adequado para estabelecer, com segurança e respeito ao contraditório, os fatores de conversão que integrarão a futura planilha de débito. Considerando que a citação na fase de conhecimento ocorreu em 11 de agosto de 2020 e que esta data marca o início do período indenizatório, fixa-se o dia 11 de agosto de cada ano como o termo de vencimento da obrigação anual. Desse modo, o primeiro período anual completo compreende o intervalo de 11 de agosto de 2020 a 11 de agosto de 2021, data em que se consumou o primeiro vencimento anual e na qual deverá ser observada a cotação da saca de soja de 60 quilos para fins de conversão em reais. Com relação ao período subsequente, que se estende de 12 de agosto de 2021 até 14 de janeiro de 2022, constata-se a ocorrência de um período fracionado de 156 dias, cuja interrupção deu-se em razão da cessão dos direitos hereditários do autor. Em face dessa especificidade e em estrito cumprimento ao comando da sentença, a apuração desse saldo residual deverá ocorrer de forma proporcional, adotando-se como data de vencimento e parâmetro de cotação o dia final do respectivo período, qual seja, 14 de janeiro de 2022. Expeça-se ofício à COTRISUL para que informe, no prazo de quinze dias, a cotação oficial de fechamento da saca de soja de 60 quilos na praça de Caçapava do Sul, nas datas de 11 de agosto de 2021 e 14 de janeiro de 2022. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que tome ciência acerca da instauração da fase de liquidação de sentença, bem como dos parâmetros de vencimento e rito procedimental fixados nesta decisão. Em atenção ao disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil, assinalo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, apresentem seus pareceres, documentos elucidativos ou propostas de cálculos que entendam pertinentes à liquidação. Vindo aos autos a resposta da COTRISUL, intimem-se as partes para manifestação em prazo sucessivo de dez dias, facultando-lhes a apresentação de novas planilhas de cálculo ajustadas aos valores informados. Decorridos os prazos sem manifestação ou havendo concordância expressa com as informações prestadas, os autos serão conclusos para homologação do cálculo de liquidação ou, se verificada complexidade aritmética ou divergência relevante, remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação em conformidade com as balizas definidas neste provimento judicial. Eventual necessidade de perícia será avaliada em momento oportuno. 1. "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSEL DE JESUS LOPES LEITE em face de ROGÉRIO LEITE DA ROSA, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelo uso exclusivo de sua cota-parte nos imóveis rurais do espólio de Manuela Alves Leite, o valor correspondente a 8,57 (oito vírgula cinquenta e sete) sacas de soja por ano, multiplicado por 5,675 (cinco vírgula seiscentos e setenta e cinco) hectares, devido no período compreendido entre 11 de agosto de 2020 e 14 de janeiro de 2022. O valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, utilizando-se a cotação da saca de soja de 60kg na praça de Caçapava do Sul/RS na data de cada vencimento anual (proporcionalmente). Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para a fase de liquidação."