Ementa
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mas acolho, em parte, a preliminar de limitação da condenação, declarando que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial referentes aos pedidos de adicional de insalubridade (e reflexos), adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral. Acolho, também, a prejudicial para declarar prescritas as pretensões relativas aos créditos trabalhistas e fundiários anteriores a 13/11/2020, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face de CGB ENERGIA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) reclamante, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 791-A, §4o, da CLT), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos em favor do perito Dr. Agripino Pereira Machado Junior, a serem suportados pela União e requisitados ao e. TRT, na forma do Ato Regulamentar GP nº 11/2022 do TRT da 16ª Região, c/c Ato CSJT. GP. SG. SEOFI. SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Custas no importe de R$ 2.843,01, pelo(a) reclamante, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa, porém dispensado o recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.