Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferido. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0019910-85.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: IASMIM VITORIA BISPO DE SOUSA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428224a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelos sindicatos exequentes, na qualidade de substitutos processuais de IASMIM VITORIA BISPO DE SOUSA, em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH. Sustentam os exequentes que o substituído é beneficiário do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001. Intimada, a executada INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA impugnou a execução, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação do vínculo empregatício e do enquadramento funcional do substituído, diante da inexistência de CTPS ou documentos funcionais, bem como a ausência de contracheques necessários à apuração de eventuais diferenças. É o relatório. Decido. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a demonstração de que o exequente integra o grupo de beneficiários alcançado pelo título executivo e de que sua situação concreta se enquadra nos limites estabelecidos na decisão coletiva. No caso, contudo, não foram apresentados documentos individuais do substituído, tais como CTPS, contracheques, fichas financeiras ou funcionais, nem outro elemento idôneo que permita comprovar, minimamente, o vínculo mantido com as executadas, a função exercida, a unidade de lotação e o período trabalhado. A ausência desses elementos impede verificar se o substituído efetivamente se enquadra entre os beneficiários do título e se a situação funcional alegada está abrangida pela condenação coletiva, inviabilizando, por consequência, a própria liquidação individual do julgado. Não cabe ao Juízo presumir vínculo, função, lotação ou período contratual, nem suprir, de ofício, a ausência de elementos indispensáveis à individualização do direito reconhecido na ação coletiva. Dessa forma, ausente documentação essencial à demonstração da condição de beneficiário do título executivo e à apuração do crédito individual, mostra-se inviável o prosseguimento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferido. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. /akba SAO LUIS/MA, 15 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
- IASMIM VITORIA BISPO DE SOUSA
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO