Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTINÇÃO ENTRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e decretou a presunção de veracidade dos fatos que a embargante pretendia provar com a apresentação dos Livros Diário e Razão ou SPED Fiscal e Contábil dos exercícios de 2005 e 2010, com fundamento no art. 400, inc. II, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial proferida nos autos de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica a presunção de veracidade prevista no art. 400, inc. II, do CPC, por descumprimento de ordem de exibição de documentos, é impugnável por agravo de instrumento, seja com base no art. 1.015, inc. XI, do CPC, seja pela taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A redistribuição do ônus da prova e a presunção decorrente do descumprimento de ordem de exibição de documentos são institutos distintos: a primeira modifica prospectivamente a atribuição do encargo probatório e está expressamente prevista no art. 1.015, inc. XI, do CPC; a segunda é consequência do descumprimento de ordem judicial, sem alterar a distribuição dos encargos anteriormente definida.
2. A decisão agravada não promoveu redistribuição do ônus da prova — a decisão saneadora já havia afastado essa possibilidade e mantido a regra geral do art. 373 do CPC —, limitando-se a aplicar a presunção do art. 400, inc. II, do CPC, o que não se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. XI, tampouco em qualquer outro inciso do rol legal.
3. A taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ exige a demonstração de que o exame diferido tornaria inútil ou ineficaz a posterior apreciação da matéria em apelação, requisito não preenchido no caso, pois a presunção possui natureza relativa, não encerrou a instrução e não impediu a produção de prova oral.
4. Eventual uso indevido da presunção na sentença poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, preservando a utilidade do controle recursal diferido.
IV. DISPOSITIVO:
1. Efeito suspensivo revogado.
2. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º; 373, § 2º; 400, inc. II; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015, inc. XI; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), julgados sob o rito dos recursos repetitivos.