Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que visa à suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de que o agravante não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório juntado com a petição inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Os extratos juntados com a inicial comprovam a existência dos descontos, mas não indicam, ainda que indiciariamente, a ausência de consentimento informado ou a não utilização do cartão de crédito.
3. A Lei n. 10.820/2003, arts. 1º e 6º, autoriza expressamente que titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social autorizem o desconto de valores referentes a operações de cartão de crédito diretamente na remuneração disponível, de modo que a simples ocorrência dos descontos não evidencia ilicitude.
4. O argumento de que a estrutura do cartão de crédito consignado tornaria a dívida potencialmente perpétua é relevante para o mérito, mas insuficiente para a fase liminar, pois o instrumento contratual não integra os autos.
5. Não demonstrada a probabilidade do direito em cognição sumária, fica prejudicada a análise do perigo de dano, independentemente da natureza alimentar do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 373, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; Lei n. 10.820/2003, arts. 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 53017379320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 07-10-2025.