Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença que deferiu diferenças de comissões sobre vendas canceladas, indeferiu diferenças sobre vendas parceladas e negou a indenização por danos morais. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, que justifique a concessão de efeitos infringentes, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado analisa de forma exaustiva e fundamentada os pedidos de diferenças de comissões, reconhecendo a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) quanto às vendas canceladas, e respeitando a autonomia da vontade e a pactuação expressa quanto às vendas parceladas. A pretensão de reexame do conjunto probatório não encontra amparo na via dos embargos declaratórios, visto que o órgão julgador apreciou as provas sob o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O entendimento contrário ao interesse da parte não configura omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração meio inadequado para a rediscussão de teses jurídicas já decididas. O prequestionamento resta atendido pela adoção de tese explícita no julgado, sendo desnecessária a referência numérica a dispositivos legais, nos termos da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. A mera insatisfação da parte com a valoração das provas ou com a conclusão do julgado não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade. O cumprimento do requisito de prequestionamento ocorre mediante a exposição de tese explícita sobre a matéria, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais ventilados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 466, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, I, e 1.022; CF/88, art. 5º, V e X; Lei nº 3.207/57, arts. 2º, 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, ED-AIRR-73967-2012-5-20-0002; TRT-10, Verbete nº 12 da 1ª Turma