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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Sumário 5008977-52.2024.8.21.0014

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5008977-52.2024.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

os para garantir a duração razoável do processo sem comprometer a ampla defesa e o contraditório1".

4. A celeridade processual, no entanto, não deve comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser aplicada em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a razoável duração do processo não significa mera rapidez procedimental, mas sim a busca por um equilíbrio entre eficiência e garantia dos direitos fundamentais do acusado.

5. No caso, diante do expresso aceite ao TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL pelos réus (evento 91, TERMCOMPR2), HOMOLOGO o acordo celebrado, sob as seguintes condições:

6. Por ora, até informações sobre o cumprimento ou eventual descumprimento, baixe-se o presente feito.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5008977-52.2024.8.21.0014/RS ACUSADO : MAICON RODRIGO DA ROSA PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO WATERMANN (OAB SP246550) ADVOGADO(A) : Guilherme Silveira Braga (OAB SP288973) ADVOGADO(A) : THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB SP492793) ADVOGADO(A) : CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB SP378423) ACUSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO WATERMANN (OAB SP246550) ADVOGADO(A) : Guilherme Silveira Braga (OAB SP288973) ADVOGADO(A) : THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB SP492793) ADVOGADO(A) : CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB SP378423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de MAICON RODRIGO DA ROSA PINHEIRO e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., pela prática, em tese, do delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98. 2. No processo penal, a razoável duração do processo penal é princípio fundamental, corolário do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a evitar a perpetuação indevida da persecução penal, assegurando a efetividade da jurisdição e a estabilidade das relações jurídicas. 3. No mesmo sentido, Fernando Capez destaca que "a morosidade processual compromete a credibilidade do sistema de justiça penal, sendo imprescindível que o Estado promova mecanismos para garantir a duração razoável do processo sem comprometer a ampla defesa e o contraditório1". 4. A celeridade processual, no entanto, não deve comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser aplicada em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a razoável duração do processo não significa mera rapidez procedimental, mas sim a busca por um equilíbrio entre eficiência e garantia dos direitos fundamentais do acusado. 5. No caso, diante do expresso aceite ao TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL pelos réus (evento 91, TERMCOMPR2), HOMOLOGO o acordo celebrado, sob as seguintes condições: 6. Por ora, até informações sobre o cumprimento ou eventual descumprimento, baixe-se o presente feito. Intimem-se. 1. CAPEZ, Fernando - Curso de Processo Penal, Saraiva Jur, 28ª Edição, 2021, pg. 193.