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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016724-24.2025.5.16.0005

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0016724-24.2025.5.16.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO OU REDUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. TEMA 65 DO TST. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário submetido a juízo de adequação após acórdão anterior desta Turma ter julgado improcedente o pedido de diferenças de comissões, validando a inclusão da inadimplência de clientes no cálculo da remuneração variável do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em reavaliar a legalidade da redução ou estorno de comissões em razão da inadimplência de clientes, à luz da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 65 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco da atividade econômica pertence integralmente ao empregador, sendo vedada sua transferência ao empregado, conforme o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 4. A inadimplência de um cliente é um risco inerente ao negócio, não podendo impactar a remuneração do trabalhador que cumpriu sua parte na transação (a venda). 5. A tese fixada pelo TST no Tema 65 é de observância obrigatória e estabelece que o cancelamento da compra ou a inadimplência do cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões devidas ao empregado. 6. A adequação do julgado ao entendimento vinculante do TST impõe a reforma da decisão anterior para reconhecer a ilicitude da prática e deferir as diferenças de comissões pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência de clientes não autoriza o empregador a estornar ou reduzir as comissões do empregado, por configurar transferência ilícita do risco da atividade econômica, em conformidade com a tese fixada no Tema 65 do TST.