Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. DISPENSA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela embargada contra decisão proferida em audiência que dispensou a prova oral por ela requerida, em razão da ausência da agravante e de seu procurador ao ato, nos autos de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na regularidade da decisão que dispensou a prova oral requerida pela embargada, em face da ausência dela e de seu procurador à audiência de instrução e julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pedido de redesignação da audiência, protocolado na véspera do ato, não suspende nem cancela automaticamente a solenidade previamente agendada, estando sujeito à apreciação e ao deferimento do juiz.
2. O procurador da agravante ausentou-se por iniciativa própria, sem aguardar decisão judicial sobre o pedido de redesignação, assumindo o risco processual decorrente dessa conduta.
3. A dispensa da prova oral encontra amparo no art. 362, § 2º, do CPC, que autoriza o juiz a dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.
4. O direito à prova não é absoluto, não havendo cerceamento de defesa quando a perda da oportunidade probatória decorre da própria conduta da parte, sendo que, no caso, tratava-se da quarta tentativa de realização da audiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1. É legítima a dispensa da prova oral requerida pela parte cujo procurador, sem justificativa, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 362, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53241899720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-12-2025.