Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA FRAUDULENTA DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao adimplemento do requisito etário, pelo tempo correspondente à carência exigida (arts. 48, § 2º, e 143 da Lei n. 8.213/1991). 3. Conjunto probatório documental — composto por escrituras de imóveis rurais, comprovantes de financiamento agropecuário, notas comerciais e declarações de ITR — apto a constituir início de prova material do labor campesino em regime de economia familiar, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. 4. A existência de registro societário em nome do segurado não afasta sua condição de segurado especial quando comprovado que a inclusão na empresa decorreu de fraude perpetrada por terceiros mediante utilização indevida de documentos subtraídos, aliada à divergência gráfica nas assinaturas contratuais. 5. A propriedade de veículo utilitário leve não elide, por si só, a indispensabilidade do labor rural nem descaracteriza o regime de economia familiar. 6. Verba honorária recursal majorada em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação não provida.