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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1025861-86.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1025861-86.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025861-86.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUBCONDOMINIO RESERVA DOS JACARANDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE COSTA VIEIRA - BA15832 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Subcondomínio Reserva dos Jacarandás contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), compatível com a condição de condomínio edilício instituído, e o reconhecimento da ilegalidade da inscrição nº 50.129.934/0001-04, com a sua desconsideração, suspensão ou baixa. Narra o impetrante que, na fase de obra, a incorporadora abriu a inscrição nº 50.129.934/0001-04 como condomínio edilício, embora o condomínio só tenha sido instituído depois, com a convenção aprovada em 10/04/2025 e levada a registro. A Receita Federal teria indeferido os pedidos de nova inscrição nos processos nº 10271.147970/2025-06, nº 10271.170354/2025-41 e nº 10271.173321/2025-52, pela existência de CNPJ ativo, pela divergência de nome e endereço e com a orientação de promover alteração cadastral. Sustenta que a inscrição foi prematura e decorreu de erro da Receita Federal, em violação aos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil, ao Provimento CNJ nº 169/2024 e ao Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. Afirma que o cadastro da fase de obra não lhe é próprio nem compatível com as obrigações tributárias do condomínio edilício e que a Administração deve anular o ato, nos termos da Súmula 473 do STF. Alega, ainda, que a falta de inscrição própria o impede de contratar, abrir contas bancárias e gerir seus recursos. Requer, ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança para que se reconheça a ilegalidade da inscrição realizada antes da instituição do condomínio edilício e se determine a desconsideração, a suspensão ou a baixa desse cadastro. Pede, ainda, que se lhe assegure a obtenção de inscrição própria no CNPJ, compatível com sua natureza jurídica atual. A liminar foi indeferida (Num. 2250039397). A autoridade impetrada prestou informações nas quais impugna o valor atribuído à causa e sustenta a falta de interesse processual, com o argumento de que a inscrição do impetrante no CNPJ já foi objeto do Mandado de Segurança nº 1003524-11.2023.4.01.3300 (Num. 2256022329). No mérito, afirma que cada entidade deve ter apenas uma inscrição como matriz e que os novos pedidos foram indeferidos para evitar a duplicidade. Acrescenta que o impetrante pode alterar seus dados no cadastro existente e requer a denegação da segurança. O indeferimento da liminar foi mantido após as informações (Num. 2256092482). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Num. 2259766686). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (Num. 2260293935). O impetrante manifestou-se sobre as informações, defendendo o valor estimativo da causa, a resistência administrativa à sua pretensão e a diversidade de objeto em relação ao mandado de segurança anterior (Num. 2265012970). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o impetrante pede a regularização de sua situação no CNPJ, pretensão cujo proveito não se mede em dinheiro e para a qual as informações não indicam base de cálculo diversa da adotada na inicial. Na falta de conteúdo econômico aferível, o valor de R$ 1.000,00 deve ser mantido, nos termos do art. 291 do CPC. Também não merece acolhimento a alegação de falta de interesse processual, pois os três pedidos de inscrição formulados pelo impetrante em 2025 foram indeferidos pela Receita Federal, e dessa resistência decorre a necessidade da tutela jurisdicional. O alcance do que se decidiu no Mandado de Segurança nº 1003524-11.2023.4.01.3300 é questão de mérito e com ele se examina. No mérito, a controvérsia consiste em saber se o impetrante, já inscrito no CNPJ sob o nº 50.129.934/0001-04, tem direito a nova inscrição como matriz em razão da convenção de condomínio aprovada em 10/04/2025 e registrada em 25/08/2025 (Num. 2248445620 - Pág. 60). Discute-se também a desconsideração ou a baixa do cadastro existente, que a inicial atribui a erro da Receita Federal na fase de obra. Ocorre que a inscrição existente não resultou de pedido administrativo deferido por erro da Receita Federal, uma vez que esta a efetuou de ofício, em cumprimento à liminar deferida pela 16ª Vara Federal Cível da SJBA no Mandado de Segurança nº 1003524-11.2023.4.01.3300, impetrado pelo próprio Subcondomínio Reserva dos Jacarandás (Num. 2256022329 - Pág. 3 e 6; Num. 2248442730 - Pág. 9). O impetrante não contesta essa origem e afirma não pretender desconstituir aquela decisão nem rediscutir a existência da inscrição (Num. 2265012970 - Pág. 2 e 3). Ao confirmar a liminar e tornar definitiva a inscrição como matriz, a sentença considerou, segundo o trecho transcrito pela autoridade impetrada, que o subcondomínio havia apresentado “convenção condominial, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João/BA” e “Ata da Assembleia de eleição do síndico” (Num. 2256022329 - Pág. 3 e 4). Essa convenção foi levada a registro em 11/01/2023, data do protocolo da averbação AV.04 da matrícula nº 17.822, que, em 08/02/2023, registrou, no Registro Auxiliar, a convenção de subcondomínio em construção. Foi, portanto, com a convenção da fase de obra que o impetrante obteve, naquele mandado de segurança, a inscrição como condomínio edilício. A autoridade impetrada registra que cumpriu a ordem judicial “mesmo em desacordo com as normas vigentes”, por entender que a edificação em condomínio se inscreve no Cadastro Nacional de Obras (CNO), e é nessa ressalva que a manifestação do impetrante se apoia (Num. 2265012970 - Pág. 3 e 4). A questão do enquadramento do subcondomínio em 2023, porém, foi resolvida no mandado de segurança anterior a pedido do impetrante, e o cadastro dela resultante tem natureza jurídica 308-5, condomínio edilício, e atividade principal de condomínios prediais (Num. 2248435515 - Pág. 6). Assim, a ressalva da autoridade não converte em erro da Administração o cumprimento da ordem judicial nem autoriza a abertura de outro número para a mesma entidade. Ainda que o registro de 2025 marque a instituição do condomínio edilício, como sustenta o impetrante com apoio nos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil e no Provimento CNJ nº 169/2024, a assembleia de 10/04/2025, que aprovou essa instituição e a nova convenção, registrada em 25/08/2025, não deu origem a outra entidade nem a outro estabelecimento. Ela se realizou sob o CNPJ nº 50.129.934/0001-04, que a ata traz no cabeçalho, e tratou do mesmo imóvel, no qual a Receita Federal apontou a inscrição ativa, embora a ata, ao tratar das arrecadações, se refira ao “CNPJ do condomínio-obra” (Num. 2248443800 - Pág. 2 e 7; Num. 2248442730 - Pág. 4). Foi pelo número que consta da ata que a Receita Federal indeferiu o último pedido de inscrição, e pelo mesmo número o impetrante se qualifica na inicial e na procuração outorgada para esta impetração (Num. 2248443008 - Pág. 100; Num. 2248435515 - Pág. 1; Num. 2248444447 - Pág. 1). A nova convenção e a eleição de novo síndico são, portanto, alterações de dados de entidade já inscrita, que o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 obriga a atualizar, de forma imediata, no cadastro existente. A mesma instrução normativa prevê a inscrição da entidade e de cada um de seus estabelecimentos (art. 4º). Manda, ainda, declarar a nulidade do ato cadastral quando se atribui mais de um número de inscrição ao mesmo estabelecimento (art. 34, I). Os despachos dos processos nº 10271.147970/2025-06 e nº 10271.173321/2025-52, que recusaram a inscrição de primeiro estabelecimento, aplicaram essa disciplina, o primeiro ao apontar a inscrição ativa no mesmo imóvel e o segundo ao orientar o pedido do evento 202 no CNPJ existente (Num. 2248442730 - Pág. 4 e 6; Num. 2248443008 - Pág. 13 e 100). A Informação ECAD trazida com as informações explica que os novos pedidos foram indeferidos para evitar a duplicidade de inscrição (Num. 2256022329 - Pág. 4). O outro indeferimento, pela divergência de nome e endereço em relação à convenção, não altera essa conclusão, pois qualquer nova inscrição esbarraria na existente (Num. 2248442946 - Pág. 100). A adequação do cadastro à condição atual do condomínio, que a manifestação sobre as informações diz ser o objetivo da impetração, corresponde à alteração de dados indicada pela Receita Federal, que a inicial não pede e que não figura entre os três requerimentos juntados, todos de inscrição de primeiro estabelecimento. A consulta que a contadora do condomínio enviou ao canal Fale Conosco em 12/12/2025, sobre alterar ou baixar o cadastro, recebeu resposta genérica sobre o Cadastro Nacional de Obras, que não trata de inscrição já registrada como condomínio edilício, e não equivale ao pedido de alteração indicado no despacho (Num. 2248443156 - Pág. 1 a 4). A troca do número, com a baixa do atual e a emissão de outro, que a manifestação apresenta como alternativa à coexistência de dois cadastros, esbarra na mesma disciplina, pois a entidade já inscrita atualiza seus dados no cadastro existente e não se atribui ao mesmo estabelecimento mais de um número de inscrição (Num. 2265012970 - Pág. 4 e 5). Não há, por isso, direito líquido e certo a nova inscrição como matriz. Os pedidos de reconhecimento da ilegalidade e de desconsideração, suspensão ou baixa da inscrição existente não procedem, porque ela foi efetuada por ordem judicial que o impetrante obteve no Mandado de Segurança nº 1003524-11.2023.4.01.3300 e que a sentença tornou definitiva, segundo a mesma Informação ECAD (Num. 2256022329 - Pág. 3). A autoridade impetrada não pode anular, com fundamento na Súmula 473 do STF, ato que praticou por ordem judicial. A alegação de que as obrigações tributárias do condomínio em construção diferem das do condomínio edilício não indica obrigação ou débito concreto vinculado ao cadastro existente, o que a prova pré-constituída do mandado de segurança teria de demonstrar. Também não se confirma o impedimento de contratar, abrir contas bancárias e gerir recursos em nome próprio, pois a inscrição ativa está em nome do impetrante e a inicial não indica ato concreto que lhe tenha sido recusado por falta de CNPJ. O princípio da razoabilidade, invocado na inicial, e os da proporcionalidade, da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, invocados na manifestação, tampouco autorizam afastar a regra da inscrição única, que não impõe ao impetrante ônus além da atualização dos dados já inscritos. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES