Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001819-78.2012.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DALVA PAIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS - BA14407 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DALVA PAIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré a pagar quantia equivalente ao FGTS do período em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Catu, com correção e juros, e a aplicar ao saldo os expurgos inflacionários de 1987 a 1991. Narra a autora que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Catu em 01/03/1976, como optante do FGTS, até a Lei Municipal nº 022, de 06/01/1994, que instituiu o regime estatutário. Afirma a autora que o Município firmou com a CEF termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento junto ao FGTS, cumprido mediante a retenção de 3% da cota do FPM. Sustenta que a ré não repassou esses valores à sua conta vinculada, cujos depósitos seriam irrisórios. Pediu ofício à Prefeitura sobre a sua remuneração e a gratuidade da justiça. A sentença de 2012 indeferiu a petição inicial por ilegitimidade da CEF (Num. 2233247928 - Pág. 30 a 33). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença e reconheceu a legitimidade da CEF para as demandas dos servidores de Catu sobre os valores recebidos em razão do termo e não repassados às contas (Num. 2233247941 - Pág. 5). Citada, a CEF impugnou a gratuidade e sustentou que as contas da autora não têm saldo e que a individualização dos valores pagos, inclusive em parcelamento, cabe ao empregador (Num. 2240082932 - Pág. 1 a 6). Juntou os extratos das duas contas vinculadas (Num. 2240083170; Num. 2240083177). Em réplica, a autora pediu a pena de confissão, por entender que a CEF admitiu reter os valores, e afirmou que a ré apurou o débito e elaborou o termo (Num. 2245662908). Pediu o julgamento no estado do processo, com os comprovantes de salário na liquidação, e a notificação do Município para juntar a sua ficha funcional. Na especificação de provas, a autora remeteu à réplica e a CEF disse não ter outras provas (Num. 2251434718; Num. 2253563760). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação da CEF à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que não aponta renda ou patrimônio da autora e se apoia nos valores discutidos no processo, que são crédito pretendido e não renda disponível. A autora é pessoa natural e declarou receber proventos de 3 salários mínimos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa alegação presume-se verdadeira, e a impugnação não trouxe elemento que a afaste. Como relatado, o acórdão proferido neste processo reconheceu a legitimidade da CEF para responder à pretensão de servidores do Município de Catu de ver creditados nas contas vinculadas os valores que a empresa pública recebeu em razão do termo de confissão de dívida (Num. 2233247941 - Pág. 5). É nesses limites que o pedido se examina. Nos termos da legislação do FGTS, hoje no art. 15 da Lei 8.036/1990, o depósito de 8% da remuneração de cada trabalhador é obrigação do empregador, ao passo que à CEF, como agente operador, cabe centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas e emitir os extratos (art. 7º, I). Assim, a CEF responde pela integração às contas da autora dos valores que recebeu do Município em razão do termo, e não pela recomposição das contas com base na remuneração de todo o vínculo, que é dívida do empregador. Nesse sentido, ao reformar sentença de improcedência proferida em caso idêntico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que “são devidos à parte autora/apelante os repasses referentes aos depósitos individualizados das contas de FGTS, relativos ao vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Catu/BA, porém somente até a data alcançada pelo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento”, sem os expurgos inflacionários (AC 1000465-46.2018.4.01.3314, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2023). No caso dos autos, a autora foi admitida pela Prefeitura Municipal de Catu em 01/03/1976, conforme a CTPS (Num. 2233247928 - Pág. 10), com opção pelo FGTS na mesma data nas contas de nº 4765 e nº 377103 (Num. 2240083170 - Pág. 1; Num. 2240083177 - Pág. 1) e afastamento em 06/01/1994 (Num. 2240083170 - Pág. 1). Está demonstrado, portanto, o vínculo celetista com opção pelo FGTS de 01/03/1976 a 06/01/1994. A CEF, por sua vez, não impugnou a alegação de que recebeu os pagamentos do Município em razão do termo, limitando-se a sustentar que a individualização dos valores cabe ao empregador (Num. 2240082932). O recebimento é, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). As duas contas receberam créditos com o histórico “027-JAM RECOLHIDO PELA EMPRESA”, cada um referido a uma competência do vínculo, lançados de 21/11/1994 a 10/05/2004 na conta nº 377103 e de 20/01/1995 a 30/11/2001 na conta nº 4765 (Num. 2240083177 - Pág. 1 a 5; Num. 2240083170 - Pág. 1 a 10). Esses créditos foram sacados, o que explica a ausência de saldo informada pela CEF. Ocorre que esses lançamentos não demonstram que a CEF tenha creditado à autora tudo o que recebeu em favor dela, uma vez que nenhuma das contas tem crédito referido às competências de fevereiro de 1980, de setembro de 1980 a setembro de 1984 e de novembro de 1992 a março de 1993. Quase todos os créditos referidos a competências anteriores a 1993 têm esse histórico, e só um, de R$ 32,00, o de depósito em atraso (Num. 2240083177 - Pág. 5). O termo de confissão, que a inicial diz juntado em anexo, não está nos autos, e a CEF não informou o valor confessado em favor da autora nem a forma como distribuiu os pagamentos do Município. Esses dados estão em poder da ré, que recebeu os pagamentos e mantém as contas vinculadas. Diante dessa ausência, os elementos destes autos não permitem definir, com segurança, a extensão temporal da dívida consolidada. Essa delimitação deverá ser feita na liquidação, mediante a apresentação do próprio instrumento e dos demonstrativos correspondentes, de modo que apenas as competências efetivamente abrangidas pelo ajuste integrem a condenação. Assim, a pretensão procede em parte, para que a CEF integre às contas da autora a parcela que lhe cabe nos valores recebidos em razão do termo, até a data por ele alcançada, deduzidos os créditos já lançados a esse título, com atualização desde cada recebimento. A apuração depende dos dados em poder da CEF, que serão exigidos no cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. A autora está fora do regime do FGTS desde 06/01/1994 (Num. 2240083170), e por isso os valores integrados podem ser sacados, nos termos do art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990, o que afasta a alegação da CEF de que a liberação seria indevida (Num. 2240082932 - Pág. 6). A remuneração do vínculo, por sua vez, mede o que o empregador deveria ter depositado, e não o que a CEF recebeu. Por essa razão, o pedido de ofício à Prefeitura e o de notificação do Município para juntar a ficha funcional da autora devem ser indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC), e o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Também improcede, pelo mesmo motivo, o pedido na parte em que busca o FGTS de todo o período calculado sobre a remuneração. Também não há elementos nestes autos para concluir que o valor confessado pelo Município correspondia à integralidade dos depósitos devidos durante todo o vínculo da autora. Sem o termo e os demonstrativos da dívida consolidada, não se pode transferir à CEF a obrigação originária do empregador nem presumir que todo o FGTS calculado sobre a remuneração integrou o parcelamento. A condenação deve, portanto, restri Quanto aos expurgos inflacionários, o pedido pressupõe saldo nas contas vinculadas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991, e os extratos juntados não o registram nesse período. O primeiro lançamento da conta nº 4765 é o depósito de 07/05/1993, com saldo anterior zerado, e o da conta nº 377103 é o crédito de 21/11/1994 (Num. 2233247928 - Pág. 11; Num. 2240083170 - Pág. 1; Num. 2240083177 - Pág. 1). A circunstância de os créditos posteriores se referirem a competências pretéritas não autoriza a incidência retroativa dos expurgos sobre saldo que não existia nas contas à época dos planos econômicos. A responsabilidade da CEF está limitada aos valores recebidos em razão do termo, com atualização desde cada recebimento, e o TRF1, no precedente citado, afastou os expurgos inflacionários na recomposição dessas contas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a CEF a integrar às contas vinculadas da autora a parcela que lhe cabe nos valores recebidos do Município de Catu em razão do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS, referente ao vínculo iniciado em 01/03/1976, até a data alcançada pelo termo, deduzidos os créditos já lançados a esse título nas contas nº 4765 e nº 377103, com a atualização própria das contas vinculadas desde cada recebimento e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, assegurado à autora o saque dos valores integrados (art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990); b) DETERMINAR que a CEF apresente, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação para o cumprimento de sentença, o termo de confissão, o demonstrativo da dívida consolidada e o relatório de individualização dos valores recebidos relativos à autora, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC; A autora decaiu dos expurgos e da recomposição pela remuneração, e a CEF, da integração dos valores recebidos, o que leva à distribuição igual dos ônus. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação e a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa, e de metade das custas, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 98, § 3º, do CPC). A CEF é isenta de custas nas ações em que representa o FGTS (art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995), e a autora, beneficiária da gratuidade, não antecipou custas a reembolsar. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES