Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. NOVAÇÃO DO PLANO. INAPLICABILIDADE AOS COOBRIGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela sociedade recuperanda e pelo avalista contra decisão que extinguiu a execução em relação à recuperanda, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, manteve o prosseguimento da execução contra o avalista e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo causalidade concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da execução individual contra o avalista durante o cumprimento do plano de recuperação judicial; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
2. A novação decorrente do plano de recuperação judicial atinge apenas as obrigações da devedora principal, não se estendendo aos avalistas e coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
3. A sentença homologatória do plano declarou a ineficácia da Cláusula 7.4 — que previa a suspensão da exigibilidade dos créditos contra coobrigados — em relação ao credor que não anuiu expressamente, tendo este apresentado ressalva formal em assembleia geral de credores.
4. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa é adequada diante da causalidade concorrente: o credor requereu a suspensão do feito quanto à recuperanda desde a petição inicial, e a citação desta ocorreu por determinação judicial; contudo, a devedora precisou constituir advogado para obter a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de extinção da execução em relação à recuperanda e de prosseguimento contra o avalista mantida.
Tese de julgamento: 1. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, avalistas e fiadores, que permanecem integralmente responsáveis pela dívida originalmente contraída. 2. A cláusula do plano de recuperação judicial que suspende a exigibilidade de créditos contra coobrigados é ineficaz em relação ao credor que não anuiu expressamente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49, § 1º e 59; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 924, inc. III e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581.