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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5266018-16.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5266018-16.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. NOVAÇÃO DO PLANO. INAPLICABILIDADE AOS COOBRIGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela sociedade recuperanda e pelo avalista contra decisão que extinguiu a execução em relação à recuperanda, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, manteve o prosseguimento da execução contra o avalista e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo causalidade concorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da execução individual contra o avalista durante o cumprimento do plano de recuperação judicial; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

2. A novação decorrente do plano de recuperação judicial atinge apenas as obrigações da devedora principal, não se estendendo aos avalistas e coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

3. A sentença homologatória do plano declarou a ineficácia da Cláusula 7.4 — que previa a suspensão da exigibilidade dos créditos contra coobrigados — em relação ao credor que não anuiu expressamente, tendo este apresentado ressalva formal em assembleia geral de credores.

4. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa é adequada diante da causalidade concorrente: o credor requereu a suspensão do feito quanto à recuperanda desde a petição inicial, e a citação desta ocorreu por determinação judicial; contudo, a devedora precisou constituir advogado para obter a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão de extinção da execução em relação à recuperanda e de prosseguimento contra o avalista mantida.

Tese de julgamento: 1. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, avalistas e fiadores, que permanecem integralmente responsáveis pela dívida originalmente contraída. 2. A cláusula do plano de recuperação judicial que suspende a exigibilidade de créditos contra coobrigados é ineficaz em relação ao credor que não anuiu expressamente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49, § 1º e 59; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 924, inc. III e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581.