Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença do reclamante (Síndrome do Manguito Rotador Bilateral, CID-10 M75.1) e as atividades laborais, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e indenização substitutiva da estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de nexo concausal entre a patologia do reclamante e o trabalho, a responsabilidade civil das reclamadas, a caracterização do dano moral, a necessidade de lucros cessantes e o direito à estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas, especialmente o laudo pericial emprestado produzido em processo anterior (processo nº 0000289-45.2025.5.14.0032), comprovam o nexo concausal (leve ou mínimo de 25%) entre as atividades laborais do reclamante e a Síndrome do Manguito Rotador Bilateral. A natureza multifatorial e degenerativa da doença não exclui a contribuição do trabalho para o seu agravamento. 4. A responsabilidade civil da empregadora é configurada pela omissão no dever de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT), submetendo o empregado a condições antiergonômicas e esforço físico intenso sem a adoção de medidas preventivas eficazes. 5. Preenchidos os requisitos para a responsabilização da empregadora em decorrência da doença ocupacional, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), por força da violação à integridade física e psíquica do trabalhador. A fixação da indenização observará os critérios do art. 223-G da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. É devida indenização por dano material (lucros cessantes) em razão da incapacidade laboral total e temporária, com base nos arts. 949 e 950 do Código Civil. 7. O reconhecimento da concausa confere ao reclamante a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378, II, do TST. Diante da incapacidade até fevereiro de 2026 e da desaconselhabilidade da reintegração, é devida a indenização substitutiva do período estabilitário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido, preliminar rejeitada e improvido. Tese de julgamento: "O nexo concausal entre a atividade laboral e a doença ocupacional, aliado à omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, configura responsabilidade civil, gerando direito à indenização por danos materiais e morais". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5º, V, X, art. 7º, XXII, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 949, 950, 389, 406; Lei nº 8.213/1991, art. 20, §1º, "d", art. 118; CLT, arts. 223-B, 223-G; CPC, arts. 375, 926. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Súmula 392; STF, ADI 6.050, 6.069, 6.082, ADC 58, 59; TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28-6-2024; TST, E-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25-10-2024; TST, RR-667-56.2015.5.05.0014, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; TST, RR-11586-48.2017.5.15.0114, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023; TRT da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA), Acórdão: 0000126-59.2025.5.14.0131, Rel. Des. Shikou Sadahiro, J. 08/12/2025; TRT da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA), Acórdão: 0000604-69.2025.5.14.0001, Rel. Des. Christiana Darc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, J. 15/07/2026. (...) 3. DECISÃO