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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5190011-62.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5190011-62.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de R$ 87,50 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, em razão do cancelamento de voo de Porto Alegre para São Paulo devido à manutenção extraordinária da aeronave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A manutenção extraordinária de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme o art. 14 do CDC.

2. O atraso na chegada ao destino final por período de 7 horas, aliado à deficiente prestação de assistência material, caracteriza dano moral passível de reparação, pois supera o mero dissabor do cotidiano.

3. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo, sendo reduzido para R$ 4.000,00, considerando a manutenção parcial da agenda profissional da passageira.

4. O ressarcimento de R$ 87,50 por danos materiais é mantido, pois a consumidora comprovou despesas com alimentação durante o atraso, não cobertas pela companhia aérea.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.