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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020078-93.2021.5.04.0017

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0020078-93.2021.5.04.0017
Inteiro teor

Ementa

VO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado foi consignado expressamente que a ausência de procuração em nome da advogada subscritora do recurso ordinário, aliada à inexistência de mandato tácito, configura irregularidade insanável de representação processual, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST. Assentou-se, ainda, ser inaplicável a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de vício em instrumento de mandato já constante dos autos. A alegação de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC traduz mero inconformismo com a solução adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.