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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução Fiscal 5001555-69.2015.8.21.0037

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5001555-69.2015.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

mitou-se a informar que não realiza parcelamentos judiciais e, no evento 45, PET1, postulou a realização de penhora on-line.

Instada a trazer o cálculo atualizado do débito e a juntar acordo firmado entre as partes (evento 47, DESPADEC1), o que foi atendido no evento 50, PET1, evento 50, ACORDO2 e evento 50, CALC3.

Após, foram fixados os marcos prescricionais (evento 52, DESPADEC1) e agendada intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a refutado (evento 59, PET1).

Vieram os autos conclusos.

É o brevíssimo relatório.

1. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 50, ACORDO2) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

2. Considerando a existência de valor bloqueado nos autos, bem como o acordo firmado entre as partes e acima homologado, retrato-me da decisão proferida no evento 52, DESPADEC1.

3. A anteceder a análise do pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (evento 59, PET1), intime-se a Fazenda Pública para informar seus dados bancários, conforme solicitado no evento 33, ATOORD1.

4. Após, cumpra-se o determinado no evento 30, DESPADEC1.

Agendada intimação pelo sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001555-69.2015.8.21.0037/RS EXECUTADO : ANTONIO MARCOS BICCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 30, DESPADEC1, foi determinada a expedição de alvará referente ao valor bloqueado no evento 19, DESPADEC1. Na sequência, foi agendada intimação da Fazenda Pública para informar seus dados bancários (evento 33, ATOORD1), no entanto, no evento 38, PET1, limitou-se a informar que não realiza parcelamentos judiciais e, no evento 45, PET1, postulou a realização de penhora on-line. Instada a trazer o cálculo atualizado do débito e a juntar acordo firmado entre as partes (evento 47, DESPADEC1), o que foi atendido no evento 50, PET1, evento 50, ACORDO2 e evento 50, CALC3. Após, foram fixados os marcos prescricionais (evento 52, DESPADEC1) e agendada intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a refutado (evento 59, PET1). Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. 1. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 50, ACORDO2) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando a existência de valor bloqueado nos autos, bem como o acordo firmado entre as partes e acima homologado, retrato-me da decisão proferida no evento 52, DESPADEC1. 3. A anteceder a análise do pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (evento 59, PET1), intime-se a Fazenda Pública para informar seus dados bancários, conforme solicitado no evento 33, ATOORD1. 4. Após, cumpra-se o determinado no evento 30, DESPADEC1. Agendada intimação pelo sistema.