Ementa
mitou-se a informar que não realiza parcelamentos judiciais e, no evento 45, PET1, postulou a realização de penhora on-line.
Instada a trazer o cálculo atualizado do débito e a juntar acordo firmado entre as partes (evento 47, DESPADEC1), o que foi atendido no evento 50, PET1, evento 50, ACORDO2 e evento 50, CALC3.
Após, foram fixados os marcos prescricionais (evento 52, DESPADEC1) e agendada intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a refutado (evento 59, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o brevíssimo relatório.
1. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 50, ACORDO2) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2. Considerando a existência de valor bloqueado nos autos, bem como o acordo firmado entre as partes e acima homologado, retrato-me da decisão proferida no evento 52, DESPADEC1.
3. A anteceder a análise do pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (evento 59, PET1), intime-se a Fazenda Pública para informar seus dados bancários, conforme solicitado no evento 33, ATOORD1.
4. Após, cumpra-se o determinado no evento 30, DESPADEC1.
Agendada intimação pelo sistema.