Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dispõe ainda o inciso IV do referido dispositivo legal que é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso dos autos, a reclamada não transcreveu corretamente o trecho dos seus embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA PELA CONFISSÃO REAL DA RECLAMANTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item I da Súmula 74 do TST estabelece que se aplica a confissão à parte que, intimada, não comparecer à audiência. Contudo, essa presunção de veracidade é meramente relativa e pode ser elidida por prova em contrário, conforme preceitua o item II do mesmo verbete sumular. Adicionalmente, o artigo 345, IV, do CPC prevê expressamente que a revelia não produz efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso dos autos, o Regional assentou que a presunção decorrente da revelia foi superada de forma legítima pela confissão real da própria reclamante colhida em audiência, a qual teria admitido a inexistência de trabalho sem registro e o rompimento do contrato por sua exclusiva escolha pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.