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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000588-14.2026.5.11.0018

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000588-14.2026.5.11.0018
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo reclamante SIREDSON PAULINO DA SILVA em face de METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, resolvo afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de condenar a reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se apurar sobre o salário-mínimo, durante todo o período laboral (11.09.2023 a 05.01.2026);Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e fgts (8%+40%). Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre os pleitos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, sobre os pedidos integralmente improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade. Encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, além de honorários periciais, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. d540994 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$ 243,30, calculadas sobre o valor do crédito bruto da reclamante de R$ 12.164,85, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000588-14.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: SIREDSON PAULINO DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8236b28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo reclamante SIREDSON PAULINO DA SILVA em face de METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, resolvo afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de condenar a reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se apurar sobre o salário-mínimo, durante todo o período laboral (11.09.2023 a 05.01.2026);Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e fgts (8%+40%). Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre os pleitos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, sobre os pedidos integralmente improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade. Encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, além de honorários periciais, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. d540994 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$ 243,30, calculadas sobre o valor do crédito bruto da reclamante de R$ 12.164,85, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. /fns ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA