Ementa
POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo reclamante SIREDSON PAULINO DA SILVA em face de METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, resolvo afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de condenar a reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se apurar sobre o salário-mínimo, durante todo o período laboral (11.09.2023 a 05.01.2026);Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e fgts (8%+40%). Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% sobre os pleitos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, sobre os pedidos integralmente improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade. Encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, além de honorários periciais, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. d540994 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade da demandada, na importância de R$ 243,30, calculadas sobre o valor do crédito bruto da reclamante de R$ 12.164,85, em razão de ter sido sucumbente na demanda (Art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes.