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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0020614-72.2019.5.04.0018

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0020614-72.2019.5.04.0018
Inteiro teor

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OJ 415 DA SDI-I DO TST. Considerando-se que a condenação se refere a diferenças de horas extras relativas a labor no período destinado a intervalo intrajornada, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista, que versa sobre a aplicação do critério de abatimento previsto para as horas extras, na OJ 415 da SDI-I do TST. Agravo provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OJ 415 DA SDI-I DO TST. No caso em concreto, a condenação foi no pagamento de diferenças de horas extras, referentes a intervalos intrajornada trabalhados e a um interregno específico - de janeiro a dezembro de 2017. Extrai-se do acórdão recorrido que havia pagamento, na contratualidade, de rubrica relativa a horas extras de intervalos. Assim, tendo havido pagamento de horas extras na contratualidade sob a mesma rubrica das deferidas no presente processo, é aplicável o entendimento da OJ 415 da SDI-I do TST. Devem ser abatidas as horas extras cumpridas no período destinado a intervalo intrajornada e já pagas sob a mesma rubrica, dentro do interregno deferido na condenação - de janeiro a dezembro de 2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à OJ 415 da SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja aplicado o critério de abatimento previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, considerando-se as horas extras intervalares já pagas sob a mesma rubrica, dentro do período compreendido entre janeiro a dezembro de 2017.