Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817262-95.2026.8.20.5106 AUTOR: JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Por meio do despacho, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar informações e documentos necessários à adequada delimitação da demanda, especialmente quanto ao contrato impugnado, período dos descontos questionados e valores pretendidos (ID 191559528). Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte (ID 195778466). Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, cabe o seu indeferimento. No caso, a ausência de manifestação da parte autora impede o prosseguimento regular do feito, diante do descumprimento da determinação judicial de complementação da peça inaugural. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Preclusa, arquive-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)