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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0897725-82.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0897725-82.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo

Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o

presente feito com resolução do mérito.

Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0897725-82.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: JERRY MAGNO SILVA COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (RN016753), JOSEANE SAIENE DA SILVA MOURA (RN022621) EXECUTADO: B R G DINIZ COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, BRAYON ROMILDO GURGEL DINIZ SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JERRY MAGNO SILVA COSTA em desfavor de B R G DINIZ COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e BRAYON ROMILDO GURGEL DINIZ. Em petição de Id192744091, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id.192744095) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)