Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença
para acompanhamento de seu genitor enfermo, por ausência de demonstração
suficiente do motivo utilizado para a negativa;
b) RECONHECER o direito da autora à licença por motivo de doença em pessoa
da família, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, observados os
requisitos legais e o regime temporal e remuneratório previsto no inciso III do
referido dispositivo, inclusive quanto às eventuais renovações;
c) DETERMINAR ao Município de Janduís/RN que proceda à regularização
funcional da autora, excluindo os registros de faltas correspondentes ao período
em que esteve abrangida pela licença reconhecida nesta decisão, com o
consequente restabelecimento dos efeitos funcionais e remuneratórios
pertinentes;
d) CONDENAR o Município de Janduís/RN à restituição da quantia de R$
1.532,71 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos),
referente ao desconto efetuado sob a rubrica “7000 – FALTA”, acrescida de
correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora na forma aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC
desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024 e a partir da fixação
da tese do Tema 1.368/STJ), os juros e a correção monetária ficam na forma do artigo 406,
utilizando-se a Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801525-27.2024.8.20.5137
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SOARES GURGEL
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (RNRN12176A)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (RN008233)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por
ELAINE CRISTINA SOARES GURGEL em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, objetivando
a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de
seu genitor, bem como a restituição de valores descontados de sua remuneração.
A parte autora relata, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de
Janduís, ocupante do cargo de professora, e que seu genitor se encontra acometido de
enfermidade grave, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento direto. Afirma que
formulou requerimento administrativo para concessão de licença, instruído com documentação
médica e social, mas o pedido foi indeferido pela Administração.
Sustenta que o indeferimento administrativo não encontra respaldo na legislação
municipal e que o parecer social utilizado como fundamento para a negativa não demonstra a
existência de outro familiar efetivamente disponível para acompanhar seu genitor.
Foi deferida tutela de urgência para determinar ao Município de Janduís a
concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, posteriormente retificada
para o prazo de até 02 (dois) anos.
Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a
incidência da Lei Municipal nº 408/2011, que disciplina o regime jurídico dos profissionais do
magistério municipal, e defendendo a regularidade do indeferimento administrativo.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da
inicial e alegando, ainda, a ilegalidade do desconto de R$ 1.532,71 efetuado em sua
remuneração sob a rubrica “7000 – FALTA”.
Em janeiro de 2026, o julgamento foi convertido em diligência para
esclarecimento acerca do vínculo funcional da autora e da legislação aplicável, tendo sido
determinada a juntada de sua ficha funcional e termo de posse.
Posteriormente, a parte autora juntou a documentação funcional, tendo o
Município apresentado a Lei Municipal nº 408/2011.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o
julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município permaneceu silente, conforme
certidão de 18/05/2026.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
julgamento do mérito.
Considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as partes
tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte
autora requereu o julgamento antecipado e o Município permaneceu silente, mostra-se cabível
o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido
de licença formulado pela autora para acompanhamento de seu genitor enfermo.
Inicialmente, cumpre observar que a autora é servidora efetiva do Município de
Janduís, ocupante do cargo de professora, conforme ficha funcional juntada aos autos. O
contracheque acostado demonstra, ainda, seu vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de
Educação e o exercício do cargo de Professora de Ensino Especializado – PM3, com carga
horária de 40 horas semanais.
Assim, embora a autora tenha inicialmente fundamentado sua pretensão no art.
87, II, da Lei Municipal nº 280/2006, verifica-se que lhe é aplicável, de maneira específica, a
Lei Municipal nº 408/2011, que disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério
público municipal. A própria referida lei dispõe, em seu art. 1º, que disciplina o regime jurídico
dos profissionais do magistério público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar.
Nesse sentido, dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011:
Art. 50. O membro do Magistério Público Municipal terá direito a licença com
remuneração, quando um ente familiar necessitar de tratamento de saúde, em
casos de doenças graves, comprovadas por parecer médico, no prazo máximo de
1 (um) ano, podendo ser renovada de acordo com diagnóstico de um médico
especialista, até o limite de 2 (dois) anos de forma improrrogável.
E prossegue o dispositivo:
I – a licença será concedida quando o parente tiver uma proximidade familiar
maior com o professor, isto é, pai, mãe, filhos e cônjuge;
II – para a concessão da licença faz-se mister um parecer social de uma
assistente social, indicada pela Secretaria de Educação para tal fim. Esse parecer
deve comprovar que o parente do professor não possui nenhum outro familiar
próximo que possa acompanhá-lo durante a sua enfermidade;
III – comprovada a necessidade do professor acompanhar seu ente familiar, será
concedida a licença de 6 (seis) meses com remuneração integral. Após esse
período a licença poderá ser renovada por mais 6 (seis) meses com remuneração
de 75% (setenta e cinco por cento). Vencido o prazo de 1 (um) ano, o benefício
ainda poderá ser renovado por mais 1 (um) ano com redução salarial de 50%
(cinquenta por cento).
Portanto, não há controvérsia acerca da existência de previsão legal específica
para a licença pretendida.
A questão reside em verificar se, no caso concreto, foram preenchidos os
requisitos legais e se o indeferimento administrativo encontra fundamento válido.
Os atos administrativos, em geral, precisam ser motivados. A motivação pode ser
até posterior ao ato, desde que sua existência seja contemporânea ao mesmo. Em caso de
remoção de servidor, observe o Informativo nº 0529 do STJ, de 6 de novembro de 2013, sobre
o assunto:
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor
público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento
posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a
prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações
prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor
removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública
deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento
doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma
hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira
inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo
para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses
três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação
ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS
11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. (AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 3/9/2013).
Na hipótese de autorização para acompanhamento de familiar doente, seja em
caso de licença (afastamento) ou de remoção, além da motivação, o ato é vinculado, uma vez
que o requerimento preencha os requisitos legais.
A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1. A validade dos atos administrativos está vinculada à
existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção,
nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de
nulidade e sua consequente desconstituição. 2. Na espécie, evidenciada a inexistência do
motivo ensejador do ato administrativo de indeferimento do pedido de licença para
assistência de familiar, resta configurado patente vício de nulidade. 3. Manutenção da
sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a exclusão das
faltas registradas e o restabelecimento dos vencimentos no período. 4. Redução da verba
honorária fixada na origem. 5. Ação ajuizada após o exercício seguinte à data da
publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais,
razão pela qual o ente público estadual está isento do pagamento das custas, por força
do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei. 6. Sentença de parcial procedência na
origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº
70078092822, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, julgado em
24/04/2019) (grifo nosso).
Também:
TRATAMENTO DE DOENÇA DE SUA GENITORA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS
PREJUDICADOS. (...) 2. Comprovada a existência de enfermidade grave que acomete a
dependente, a Administração Pública tem o dever de remover a servidora para a
localidade que possui as melhores condições de tratamento de sua genitora, tratando-se
de um ato vinculado, e não de um ato discricionário. 3. Agravos regimentais prejudicados.
Segurança concedida. (TJBA, Agravo Regimental processo nº 0021032-
61.2014.8.05.0000/50000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito
Público, publicado em: 09/06/2015) (grifo nosso).
No caso em tela, a licença para acompanhamento de familiar doente está
expressamente prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, que autoriza a concessão do
benefício ao membro do magistério quando ente familiar próximo necessitar de tratamento de
saúde em razão de doença grave, desde que comprovados os requisitos legais.
Observa-se que a parte autora provou ser servidora pública municipal, bem como
que seu genitor é pessoa integrante do núcleo familiar expressamente protegido pela norma.
Quanto à enfermidade, a documentação médica acostada aos autos evidencia
quadro de saúde grave e a necessidade de cuidados contínuos. A própria autora instruiu o
requerimento administrativo com relatórios médicos que apontam a condição de dependência e
a necessidade de sua assistência. A demanda, ademais, encontra-se amplamente instruída
com documentação médica, fotografias e demais elementos relacionados ao estado clínico do
genitor.
O requisito previsto no inciso II do art. 50 da Lei nº 408/2011 igualmente merece
atenção.
Conforme dispõe expressamente a norma, o parecer social deve comprovar que
o familiar enfermo não possui outro familiar próximo que possa acompanhá-lo durante
sua enfermidade.
No caso concreto, contudo, o parecer social utilizado pela Administração não
demonstra, de maneira objetiva, a existência de outro familiar próximo efetivamente disponível
para assumir o acompanhamento do genitor da autora.
Conforme consta da própria documentação discutida nos autos, o parecer limita-
se a mencionar que “alguns membros da família possuem boa saúde e condições financeiras
para contratar um cuidador”.
Tal conclusão, entretanto, não se confunde com a exigência estabelecida pela lei.
A norma não exige que existam familiares economicamente capazes de custear
um cuidador profissional. Exige, isto sim, que o parecer social comprove que o familiar não
possui outro familiar próximo que possa acompanhá-lo durante sua enfermidade.
Não se verifica, no documento administrativo, a indicação concreta de familiar
próximo que tenha disponibilidade efetiva para assumir o acompanhamento contínuo do
genitor, tampouco demonstração de que a autora não seja necessária à assistência reclamada.
Nesse ponto, a Administração vinculou o indeferimento a determinada situação
fática, de modo que, pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato depende da
existência e adequação dos motivos que lhe serviram de fundamento. O Superior Tribunal de
Justiça reconhece que, havendo motivação escrita, o administrador fica vinculado aos motivos
apresentados, sujeitando-se o ato ao controle judicial quando inexistentes ou inverídicos os
fundamentos utilizados.
Assim, embora seja legítima a exigência de observância dos requisitos previstos
no art. 50 da Lei nº 408/2011, não se mostra legítimo transformar a referência genérica à
existência de familiares saudáveis ou com capacidade financeira em presunção de que exista
familiar disponível para prestar pessoalmente a assistência exigida pela lei.
A Administração, portanto, não comprovou satisfatoriamente o fato impeditivo do
direito da autora.
É importante ressaltar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a
Administração em sua atividade administrativa discricionária. O que se realiza, no caso, é o
controle de legalidade do ato impugnado, especialmente porque a licença em questão, uma
vez preenchidos os requisitos legais, não constitui mera liberalidade administrativa.
Preenchidos os pressupostos previstos na legislação municipal, a Administração
deve observar a consequência jurídica estabelecida na própria norma.
Desse modo, contrariando o fundamento utilizado para o indeferimento
administrativo, há prova suficiente nos autos acerca da enfermidade do genitor e da
necessidade de acompanhamento pela autora, não tendo o Município demonstrado, de forma
concreta, a existência de outro familiar próximo apto a assumir tal encargo.
A circunstância de a Lei nº 408/2011 estabelecer que a licença poderá ser
renovada por períodos sucessivos não significa que a Administração possa indeferir a licença
inicial quando presentes os requisitos legais. Ao contrário, o art. 50, III, estabelece o regime
temporal e remuneratório aplicável ao benefício, com licença inicial de 6 (seis) meses com
remuneração integral, possibilidade de renovação por mais 6 (seis) meses com remuneração
de 75% e, vencido o primeiro ano, possibilidade de nova renovação por mais 1 (um) ano, com
redução salarial de 50%.
Assim, a procedência deve observar estritamente os limites e condições
previstos no art. 50, III, da Lei Municipal nº 408/2011, não sendo cabível reconhecer, desde
logo, licença de dois anos com remuneração integral.
Do desconto realizado na remuneração
A autora também requereu a restituição da quantia de R$ 1.532,71, descontada
de sua remuneração no mês de abril de 2025, sob a rubrica “7000 - FALTA”, correspondente a
6 (seis) dias.
O desconto ocorreu após a decisão que havia deferido a tutela de urgência e
determinado ao Município a concessão da licença, decisão posteriormente retificada apenas
quanto ao prazo máximo do benefício.
Dessa forma, reconhecido nesta sentença o direito da autora à licença, o
desconto referente ao período abrangido pela tutela não pode subsistir, sob pena de se admitir
o enriquecimento sem causa da Administração e o descumprimento da determinação judicial.
Consequentemente, deverá o Município restituir à autora o valor efetivamente
descontado sob a rubrica “7000 - FALTA”, no montante de R$ 1.532,71, observados os
consectários legais.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença
para acompanhamento de seu genitor enfermo, por ausência de demonstração
suficiente do motivo utilizado para a negativa;
b) RECONHECER o direito da autora à licença por motivo de doença em pessoa
da família, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, observados os
requisitos legais e o regime temporal e remuneratório previsto no inciso III do
referido dispositivo, inclusive quanto às eventuais renovações;
c) DETERMINAR ao Município de Janduís/RN que proceda à regularização
funcional da autora, excluindo os registros de faltas correspondentes ao período
em que esteve abrangida pela licença reconhecida nesta decisão, com o
consequente restabelecimento dos efeitos funcionais e remuneratórios
pertinentes;
d) CONDENAR o Município de Janduís/RN à restituição da quantia de R$
1.532,71 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos),
referente ao desconto efetuado sob a rubrica “7000 – FALTA”, acrescida de
correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora na forma aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC
desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024 e a partir da fixação
da tese do Tema 1.368/STJ), os juros e a correção monetária ficam na forma do artigo 406,
utilizando-se a Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito