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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801525-27.2024.8.20.5137

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0801525-27.2024.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados

na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença

para acompanhamento de seu genitor enfermo, por ausência de demonstração

suficiente do motivo utilizado para a negativa;

b) RECONHECER o direito da autora à licença por motivo de doença em pessoa

da família, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, observados os

requisitos legais e o regime temporal e remuneratório previsto no inciso III do

referido dispositivo, inclusive quanto às eventuais renovações;

c) DETERMINAR ao Município de Janduís/RN que proceda à regularização

funcional da autora, excluindo os registros de faltas correspondentes ao período

em que esteve abrangida pela licença reconhecida nesta decisão, com o

consequente restabelecimento dos efeitos funcionais e remuneratórios

pertinentes;

d) CONDENAR o Município de Janduís/RN à restituição da quantia de R$

1.532,71 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos),

referente ao desconto efetuado sob a rubrica “7000 – FALTA”, acrescida de

correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora na forma aplicável

às condenações impostas à Fazenda Pública.

Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC

desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de

27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024 e a partir da fixação

da tese do Tema 1.368/STJ), os juros e a correção monetária ficam na forma do artigo 406,

utilizando-se a Selic.

Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da

Lei nº 9.099/95.

A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo

de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez

por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801525-27.2024.8.20.5137 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SOARES GURGEL ADVOGADO(A) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO (RNRN12176A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE (RN008233) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE CRISTINA SOARES GURGEL em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, objetivando a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de seu genitor, bem como a restituição de valores descontados de sua remuneração. A parte autora relata, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Janduís, ocupante do cargo de professora, e que seu genitor se encontra acometido de enfermidade grave, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento direto. Afirma que formulou requerimento administrativo para concessão de licença, instruído com documentação médica e social, mas o pedido foi indeferido pela Administração. Sustenta que o indeferimento administrativo não encontra respaldo na legislação municipal e que o parecer social utilizado como fundamento para a negativa não demonstra a existência de outro familiar efetivamente disponível para acompanhar seu genitor. Foi deferida tutela de urgência para determinar ao Município de Janduís a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, posteriormente retificada para o prazo de até 02 (dois) anos. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a incidência da Lei Municipal nº 408/2011, que disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério municipal, e defendendo a regularidade do indeferimento administrativo. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e alegando, ainda, a ilegalidade do desconto de R$ 1.532,71 efetuado em sua remuneração sob a rubrica “7000 – FALTA”. Em janeiro de 2026, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento acerca do vínculo funcional da autora e da legislação aplicável, tendo sido determinada a juntada de sua ficha funcional e termo de posse. Posteriormente, a parte autora juntou a documentação funcional, tendo o Município apresentado a Lei Municipal nº 408/2011. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município permaneceu silente, conforme certidão de 18/05/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado e o Município permaneceu silente, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença formulado pela autora para acompanhamento de seu genitor enfermo. Inicialmente, cumpre observar que a autora é servidora efetiva do Município de Janduís, ocupante do cargo de professora, conforme ficha funcional juntada aos autos. O contracheque acostado demonstra, ainda, seu vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação e o exercício do cargo de Professora de Ensino Especializado – PM3, com carga horária de 40 horas semanais. Assim, embora a autora tenha inicialmente fundamentado sua pretensão no art. 87, II, da Lei Municipal nº 280/2006, verifica-se que lhe é aplicável, de maneira específica, a Lei Municipal nº 408/2011, que disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal. A própria referida lei dispõe, em seu art. 1º, que disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar. Nesse sentido, dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011: Art. 50. O membro do Magistério Público Municipal terá direito a licença com remuneração, quando um ente familiar necessitar de tratamento de saúde, em casos de doenças graves, comprovadas por parecer médico, no prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada de acordo com diagnóstico de um médico especialista, até o limite de 2 (dois) anos de forma improrrogável. E prossegue o dispositivo: I – a licença será concedida quando o parente tiver uma proximidade familiar maior com o professor, isto é, pai, mãe, filhos e cônjuge; II – para a concessão da licença faz-se mister um parecer social de uma assistente social, indicada pela Secretaria de Educação para tal fim. Esse parecer deve comprovar que o parente do professor não possui nenhum outro familiar próximo que possa acompanhá-lo durante a sua enfermidade; III – comprovada a necessidade do professor acompanhar seu ente familiar, será concedida a licença de 6 (seis) meses com remuneração integral. Após esse período a licença poderá ser renovada por mais 6 (seis) meses com remuneração de 75% (setenta e cinco por cento). Vencido o prazo de 1 (um) ano, o benefício ainda poderá ser renovado por mais 1 (um) ano com redução salarial de 50% (cinquenta por cento). Portanto, não há controvérsia acerca da existência de previsão legal específica para a licença pretendida. A questão reside em verificar se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos legais e se o indeferimento administrativo encontra fundamento válido. Os atos administrativos, em geral, precisam ser motivados. A motivação pode ser até posterior ao ato, desde que sua existência seja contemporânea ao mesmo. Em caso de remoção de servidor, observe o Informativo nº 0529 do STJ, de 6 de novembro de 2013, sobre o assunto: O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. (AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013). Na hipótese de autorização para acompanhamento de familiar doente, seja em caso de licença (afastamento) ou de remoção, além da motivação, o ato é vinculado, uma vez que o requerimento preencha os requisitos legais. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 2. Na espécie, evidenciada a inexistência do motivo ensejador do ato administrativo de indeferimento do pedido de licença para assistência de familiar, resta configurado patente vício de nulidade. 3. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a exclusão das faltas registradas e o restabelecimento dos vencimentos no período. 4. Redução da verba honorária fixada na origem. 5. Ação ajuizada após o exercício seguinte à data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, razão pela qual o ente público estadual está isento do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei. 6. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70078092822, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, julgado em 24/04/2019) (grifo nosso). Também: TRATAMENTO DE DOENÇA DE SUA GENITORA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. (...) 2. Comprovada a existência de enfermidade grave que acomete a dependente, a Administração Pública tem o dever de remover a servidora para a localidade que possui as melhores condições de tratamento de sua genitora, tratando-se de um ato vinculado, e não de um ato discricionário. 3. Agravos regimentais prejudicados. Segurança concedida. (TJBA, Agravo Regimental processo nº 0021032- 61.2014.8.05.0000/50000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publicado em: 09/06/2015) (grifo nosso). No caso em tela, a licença para acompanhamento de familiar doente está expressamente prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, que autoriza a concessão do benefício ao membro do magistério quando ente familiar próximo necessitar de tratamento de saúde em razão de doença grave, desde que comprovados os requisitos legais. Observa-se que a parte autora provou ser servidora pública municipal, bem como que seu genitor é pessoa integrante do núcleo familiar expressamente protegido pela norma. Quanto à enfermidade, a documentação médica acostada aos autos evidencia quadro de saúde grave e a necessidade de cuidados contínuos. A própria autora instruiu o requerimento administrativo com relatórios médicos que apontam a condição de dependência e a necessidade de sua assistência. A demanda, ademais, encontra-se amplamente instruída com documentação médica, fotografias e demais elementos relacionados ao estado clínico do genitor. O requisito previsto no inciso II do art. 50 da Lei nº 408/2011 igualmente merece atenção. Conforme dispõe expressamente a norma, o parecer social deve comprovar que o familiar enfermo não possui outro familiar próximo que possa acompanhá-lo durante sua enfermidade. No caso concreto, contudo, o parecer social utilizado pela Administração não demonstra, de maneira objetiva, a existência de outro familiar próximo efetivamente disponível para assumir o acompanhamento do genitor da autora. Conforme consta da própria documentação discutida nos autos, o parecer limita- se a mencionar que “alguns membros da família possuem boa saúde e condições financeiras para contratar um cuidador”. Tal conclusão, entretanto, não se confunde com a exigência estabelecida pela lei. A norma não exige que existam familiares economicamente capazes de custear um cuidador profissional. Exige, isto sim, que o parecer social comprove que o familiar não possui outro familiar próximo que possa acompanhá-lo durante sua enfermidade. Não se verifica, no documento administrativo, a indicação concreta de familiar próximo que tenha disponibilidade efetiva para assumir o acompanhamento contínuo do genitor, tampouco demonstração de que a autora não seja necessária à assistência reclamada. Nesse ponto, a Administração vinculou o indeferimento a determinada situação fática, de modo que, pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato depende da existência e adequação dos motivos que lhe serviram de fundamento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo motivação escrita, o administrador fica vinculado aos motivos apresentados, sujeitando-se o ato ao controle judicial quando inexistentes ou inverídicos os fundamentos utilizados. Assim, embora seja legítima a exigência de observância dos requisitos previstos no art. 50 da Lei nº 408/2011, não se mostra legítimo transformar a referência genérica à existência de familiares saudáveis ou com capacidade financeira em presunção de que exista familiar disponível para prestar pessoalmente a assistência exigida pela lei. A Administração, portanto, não comprovou satisfatoriamente o fato impeditivo do direito da autora. É importante ressaltar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração em sua atividade administrativa discricionária. O que se realiza, no caso, é o controle de legalidade do ato impugnado, especialmente porque a licença em questão, uma vez preenchidos os requisitos legais, não constitui mera liberalidade administrativa. Preenchidos os pressupostos previstos na legislação municipal, a Administração deve observar a consequência jurídica estabelecida na própria norma. Desse modo, contrariando o fundamento utilizado para o indeferimento administrativo, há prova suficiente nos autos acerca da enfermidade do genitor e da necessidade de acompanhamento pela autora, não tendo o Município demonstrado, de forma concreta, a existência de outro familiar próximo apto a assumir tal encargo. A circunstância de a Lei nº 408/2011 estabelecer que a licença poderá ser renovada por períodos sucessivos não significa que a Administração possa indeferir a licença inicial quando presentes os requisitos legais. Ao contrário, o art. 50, III, estabelece o regime temporal e remuneratório aplicável ao benefício, com licença inicial de 6 (seis) meses com remuneração integral, possibilidade de renovação por mais 6 (seis) meses com remuneração de 75% e, vencido o primeiro ano, possibilidade de nova renovação por mais 1 (um) ano, com redução salarial de 50%. Assim, a procedência deve observar estritamente os limites e condições previstos no art. 50, III, da Lei Municipal nº 408/2011, não sendo cabível reconhecer, desde logo, licença de dois anos com remuneração integral. Do desconto realizado na remuneração A autora também requereu a restituição da quantia de R$ 1.532,71, descontada de sua remuneração no mês de abril de 2025, sob a rubrica “7000 - FALTA”, correspondente a 6 (seis) dias. O desconto ocorreu após a decisão que havia deferido a tutela de urgência e determinado ao Município a concessão da licença, decisão posteriormente retificada apenas quanto ao prazo máximo do benefício. Dessa forma, reconhecido nesta sentença o direito da autora à licença, o desconto referente ao período abrangido pela tutela não pode subsistir, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da Administração e o descumprimento da determinação judicial. Consequentemente, deverá o Município restituir à autora o valor efetivamente descontado sob a rubrica “7000 - FALTA”, no montante de R$ 1.532,71, observados os consectários legais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para acompanhamento de seu genitor enfermo, por ausência de demonstração suficiente do motivo utilizado para a negativa; b) RECONHECER o direito da autora à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 408/2011, observados os requisitos legais e o regime temporal e remuneratório previsto no inciso III do referido dispositivo, inclusive quanto às eventuais renovações; c) DETERMINAR ao Município de Janduís/RN que proceda à regularização funcional da autora, excluindo os registros de faltas correspondentes ao período em que esteve abrangida pela licença reconhecida nesta decisão, com o consequente restabelecimento dos efeitos funcionais e remuneratórios pertinentes; d) CONDENAR o Município de Janduís/RN à restituição da quantia de R$ 1.532,71 (mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), referente ao desconto efetuado sob a rubrica “7000 – FALTA”, acrescida de correção monetária desde o efetivo desconto e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024 e a partir da fixação da tese do Tema 1.368/STJ), os juros e a correção monetária ficam na forma do artigo 406, utilizando-se a Selic. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito