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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802860-22.2025.8.20.5113

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0802860-22.2025.8.20.5113
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade contrato de empréstimo consignado objeto da lide, que ensejou os descontos mensais de R$ 371,00, iniciados em 07/11/2018 determinando a baixa definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcelas de R$ 371,00), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto efetivado (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802860-22.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GENIVAL DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Declaratória de inexistência de débito), estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo réu. Os descontos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado, cuja origem a parte autora alega desconhecer. Afirma, ainda, que o contrato gerou descontos iniciados em 07/11/2018, no valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais, previstos para durar 72 parcelas, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais débitos ou recebeu tais valores. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva defendendo a legalidade do negócio jurídico, aduzindo tratar-se de contratação via canais eletrônicos (Consignado Interno). A parte autora apresentou réplica reafirmando os pedidos iniciais e impugnando as alegações da defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. a) Da Inexistência do Contrato e o Ônus da Prova O ponto central da controvérsia reside na ausência de comprovação idônea da relação jurídica que ampara os descontos efetuados pelo banco réu. A parte autora nega veementemente ter firmado o contrato de empréstimo consignado. Diante da negativa, caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da própria sistemática do CDC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, tratando-se de alegação de contratação por meios eletrônicos, a jurisprudência pátria exige que a instituição financeira comprove inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor por meio de registros sistêmicos detalhados, biometria facial, ou a comprovação cabal de que o crédito foi efetivamente usufruído pelo autor. No presente caso, o banco réu, embora tenha apresentado defesa (ID nº186550521) alegando a contratação via "Consignado Interno", limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais que não comprovam de maneira irrefutável a vontade do consumidor, tampouco trouxe recibo de saque ou prova robusta de que o autor efetivamente sacou ou utilizou a ordem de pagamento disponibilizada. A simples alegação de regularidade, desacompanhada de elemento probatório idôneo, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A ausência de uma comprovação inequívoca impede a verificação da anuência, dos termos, dos valores e das condições do suposto empréstimo. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue julgado recente do TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR . FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000727820248205110, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. b) Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez reconhecida a inexistência da dívida, os descontos efetuados na fonte de renda da parte autora (benefício previdenciário) mostram-se indevidos, surgindo o dever de restituir. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Nessa conjetura, o STJ (EAREsp 676.608/RS) firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de engano justificável para afastá-la. No caso dos autos, a conduta do banco, que realizou descontos mensais indevidos no valor de R$ 371,00 sem possuir contratação regular que os legitimasse e, mesmo após ser demandado judicialmente, não apresentou prova documental hábil a afastar o defeito do serviço, evidencia uma falha grave e inescusável, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 26.341,00 em valor histórico) deverá ocorrer em dobro. c) Do Dano Moral A conduta do banco réu ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora e gerando angústia e insegurança que extrapolam a normalidade. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a privação de parte de verba de caráter alimentar por descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A falha na prestação do serviço bancário, que permite a realização de descontos sem lastro contratual, atrai a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade contrato de empréstimo consignado objeto da lide, que ensejou os descontos mensais de R$ 371,00, iniciados em 07/11/2018 determinando a baixa definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcelas de R$ 371,00), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto efetivado (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)