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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0025250-14.2019.5.24.0022

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0025250-14.2019.5.24.0022
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 275), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1-A matéria foi afetada ao Tribunal Pleno como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, no dia 2/9/2025, por meio do processo TST-RR-0000949- 06.2019.5.05.0192 (Tema 275), a fim de dirimir questão jurídica, sem determinação de suspensão.

2- À luz do artigo 145 do CTN, a jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural e que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento deve ser por ele assinada e não por terceiros. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.