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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811536-43.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0811536-43.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, Stone Pagamentos S.A., a pagar à parte autora, Huandson Silva Avelino Barbosa, a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024), a partir da data do bloqueio indevido. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0811536-43.2026.8.20.5106 AUTOR: HUANDSON SILVA AVELINO BARBOSA REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente dos serviços de pagamento da ré e teve o valor de R$ 480,00, oriundo de uma venda, indevidamente bloqueado, bem como seu acesso ao aplicativo da empresa. Requer a liberação do valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legitimidade do bloqueio, que teria sido motivado por suspeita de fraude (desacordo comercial). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo, contudo, deferida a inversão do ônus da prova. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Preliminar de Incompetência Territorial A ré sustenta a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão firmado entre as partes. A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise, como se verá adiante, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em casos de contrato de adesão, Este Juízo entende que a cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula quando dificultar a defesa da parte hipossuficiente, privilegiando-se o foro de seu domicílio para garantir o acesso à justiça. Dessa forma, reconheço a abusividade da cláusula e, por conseguinte, a competência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda. II.II - Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio de valores realizado pela ré e à configuração dos danos alegados pelo autor. De início, cumpre assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Embora a ré alegue tratar-se de relação de fomento comercial, tal circunstância não afasta, por si só, a condição de consumidor do pequeno comerciante que, valendo-se dos serviços prestados por empresas de meios de pagamento, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. É precisamente o que se verifica nos autos. O autor, pequeno empreendedor, figura na presente demanda como pessoa natural e, ao contratar os serviços da ré, instituição de pagamento de grande porte, submete-se às condições por ela unilateralmente estabelecidas, evidenciando-se, assim, a sua manifesta vulnerabilidade na relação contratual. Reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falha na prestação de seus serviços. A ré justifica o bloqueio em uma suposta suspeita de fraude. Contudo, não apresentou qualquer prova concreta e individualizada que embase tal suspeita. A jurisprudência das Turmas Recursais do RN é uníssona ao afirmar que o risco de fraude é inerente à atividade econômica das credenciadoras de pagamento, não podendo ser transferido de forma arbitrária ao comerciante, sob pena de se configurar falha na prestação do serviço. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. ESTORNO DE TRANSAÇÕES APÓS ENTREGA DAS MERCADORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CREDENCIADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ESTORNADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(...) É abusiva a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial, de forma irrestrita, os riscos decorrentes de chargeback sem demonstração de irregularidade na conduta do lojista.(...) Nº processo: 0801635-38.2023.8.20.5112 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Colegiado: Terceira Câmara Cível Magistrado(a): AMILCAR MAIA Tipo Documento: Acórdão Data: 03/04/2026 Grau: 2º Ao bloquear os valores do autor com base em suspeita genérica, a ré agiu de forma ilícita e falhou na prestação de seu serviço, devendo, portanto, restituir a quantia indevidamente retida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que não merece prosperar. Embora a conduta da ré seja reprovável e tenha gerado prejuízo material, a situação descrita nos autos configura mero descumprimento contratual, um aborrecimento que, por si só, não tem o condão de violar os direitos da personalidade do autor. Não há nos autos prova de que o fato tenha gerado maiores repercussões, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o abalo público à imagem do demandante. Nesse sentido, a jurisprudência local já decidiu que, em casos de estorno por chargeback, a restituição material é devida, mas o dano moral pode ser afastado quando a situação se limita à esfera patrimonial. EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGEBACK. VENDAS REALIZADAS POR LINK. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO DIREITO COMUM. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ESTORNO UNILATERAL APÓS AUTORIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CREDENCIADORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.(...) 7. A condenação por danos morais não se confirma. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização quando comprovada lesão à honra objetiva, o que não ocorreu. Inexistem elementos que indiquem abalo à reputação, imagem comercial ou credibilidade da recorrida.(...) (Nº processo: 0816852-08.2024.8.20.5106 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes Colegiado: Segunda Câmara Cível Magistrado(a): ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Tipo Documento: Acórdão Data: 13/05/2026 Grau: 2.) Portanto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, Stone Pagamentos S.A., a pagar à parte autora, Huandson Silva Avelino Barbosa, a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024), a partir da data do bloqueio indevido. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito