Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808752-11.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0808752-11.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0808752-11.2026.8.20.5004 REQUERENTE: NATÁLIA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA NATÁLIA FERREIRA DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, alegando ter constatado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cinco débitos que afirma desconhecer, no valor total de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um mil reais). Sustentou jamais ter celebrado relação jurídica com a parte requerida, atribuindo as cobranças a possível fraude. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos, exclusão das restrições creditícias e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Citação realizada. Contestação juntada. Não houve composição entre as partes. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. De início, indefiro a preliminar de incompetência deste juizado especial cível por entender suficiente as provas documentais produzidas nos autos. De mesmo modo, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente, no caso, a existência de pretensão resistida, evidenciada, inclusive, pela própria contestação apresentada. Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos. Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento. Em resumo, sustenta a parte autora que jamais manteve relação jurídica com a requerida, desconhecendo a origem dos cinco débitos que ensejaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, conforme documentação carreada aos autos pela parte ré, verifica-se que a demandante possuía cadastro como revendedora, no qual constam seus dados pessoais, endereço, documentos de identificação, inclusive RG frente e verso, além de fotografia pessoal (selfie), elementos que guardam correspondência com as informações pessoais apresentadas pela própria autora nos autos. Além disso, a requerida apresentou documentação referente aos pedidos realizados, acompanhada das respectivas notas fiscais emitidas com os dados corretos da demandante, demonstrando a origem das obrigações posteriormente levadas à cobrança. Segundo os registros apresentados, foram realizados dois pedidos de mercadorias no âmbito da relação de revenda estabelecida, com pagamento posterior mediante boleto. Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré. Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade da cobrança efetuada e da inscrição realizada. Com efeito, não se está diante de hipótese em que a requerida se limita a apresentar telas sistêmicas genéricas ou desacompanhadas de outros elementos de prova. Ao contrário, o acervo documental contém informações individualizadas e convergentes, compreendendo dados cadastrais, documentos pessoais da demandante, fotografia, endereço, registros dos pedidos e respectivas notas fiscais, todos relacionados à autora. Dessa forma, restou comprovado nos autos que as inscrições decorreram de inadimplemento de obrigações efetivamente vinculadas à autora, configurando exercício regular do direito de cobrança por parte do credor, não se verificando qualquer irregularidade capaz de justificar a declaração de inexistência dos débitos. Desse modo, reconhecida a regularidade da dívida e inexistente qualquer ilicitude na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante da ausência de ato ilícito, também não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juíz de Direito