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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-32.2025.5.19.0059

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0000172-32.2025.5.19.0059
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 1.203.427,61), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre confissão ficta, cerceamento de defesa e indenização por danos morais e materiais decorrentes de agravamento de doença preexistente pelas condições de trabalho do Obreiro, ante o óbice da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Ora, no julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral, a Suprema Corte, por maioria, fixou o seguinte entendimento, do qual guardo reserva, mas que deve ser observado por disciplina judiciária: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao