Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 1.203.427,61), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre confissão ficta, cerceamento de defesa e indenização por danos morais e materiais decorrentes de agravamento de doença preexistente pelas condições de trabalho do Obreiro, ante o óbice da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.