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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 1000691-07.2016.5.02.0373

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000691-07.2016.5.02.0373
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.

II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência.

III. No caso dos autos, os embargos, no tema relativo ao cerceamento de defesa, não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior com fundamento nos óbices previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST.

IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte agravante apenas impugna o óbice referente à irrecorribilidade da decisão ante a ausência de transcendência (896-A, § 4º, da CLT), não se insurgindo contra o outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente ao não cabimento de embargos contra decisão de Turma prolatada em agravo em agravo de instrumento (Súmula nº 353 do TST).

V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.

VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise.

VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts.