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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0894911-97.2025.8.20.5001

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0894911-97.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE a pagarem ao autor PAULO MEDEIROS PEREIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE a pagarem ao autor E. M. D. N. P. a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral arbitrado em favor de cada um dos autores deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, contada a partir desta data (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o montante indenizatório incidirão juros de mora legais calculados desde a citação (02/02/2026), conforme artigo 405 do Código Civil, cujo índice será equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da causa, ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, se do seu interesse. Sem requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0894911-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEDEIROS PEREIRA, E. M. D. N. P. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO MEDEIROS PEREIRA e E. M. D. N. P., este último menor impúbere representado por MARIA DAS VITÓRIAS DO NASCIMENTO PEREIRA, ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram bilhetes aéreos integrados das rés para o itinerário de Natal/RN para Milão/Itália, com conexões em São Paulo/GRU e Paris/CDG, agendado para o dia 24/09/2025. Relatam que o primeiro trecho doméstico decorreu sem anormalidades, contudo, o segundo trecho internacional entre São Paulo e Paris sofreu atraso aproximado de 1h10min. Sustentam que tal atraso inviabilizou o embarque na conexão subsequente com destino a Milão. Afirmam que, embora prepostos tenham informado em solo brasileiro que a reacomodação ocorreria automaticamente no voo seguinte, ao desembarcarem no aeroporto de Paris constataram a inexistência de qualquer reserva ou auxílio por parte das rés. Asseveram que permaneceram no aeroporto internacional por mais de 4 horas sem assistência material de alimentação ou hidratação, em situação de especial vulnerabilidade por se tratar de passageiro idoso acompanhado de neto menor, chegando ao destino com atraso superior a 6 horas em relação ao horário contratado. Por essas razões, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A decisão de ID 172381423 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Devidamente citada, a ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE apresentou contestação (ID 175617292). Impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores (ID 175617292). No mérito, sustentou que o voo sofreu um atraso de apenas 1h10min por necessidade de manutenção técnica não programada para garantir a segurança do voo. Argumentou que a perda da conexão decorreu da escolha dos próprios autores por um itinerário com tempo exíguo de conexão, o que configuraria culpa exclusiva dos consumidores. Defendeu a prevalência das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, a inocorrência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual e a impossibilidade de fixação de verba indenizatória com caráter punitivo. Requereu a improcedência total dos pedido. Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 176311965). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o trecho sob sua responsabilidade operacional entre Natal e São Paulo ocorreu rigorosamente no horário, sendo o atraso vivenciado no trecho internacional de responsabilidade exclusiva da corré Air France. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, sustentando a ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Defendeu que os danos morais não são presumidos e não restaram comprovados nos autos, pugnando pela improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 179292154), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, do vício do serviço e da efetiva caracterização dos danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 179325824), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 179759993), ao passo que as rés deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 180713687). Instado a se manifestar (ID 180863329), o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência para regularização da representação processual do menor impúbere (ID 181661926). O vício de representação foi devidamente sanado com a juntada da procuração outorgada pela genitora do menor (ID 191564049) e do respectivo documento de identificação (ID 191564059). Em parecer final (ID 192014055), o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pela procedência do pedido indenizatório formulado em favor do menor (ID 192014055). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva suscitada pela GOL Linhas Aéreas S.A. A ré GOL Linhas Aéreas S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o trecho aéreo por ela operado entre Natal e São Paulo foi cumprido dentro da normalidade e de que o atraso causador da perda da conexão ocorreu em voo internacional operado pela corré Société Air France (ID 176311965). A relação jurídica posta em juízo é de natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da comercialização ou da prestação de serviços integrados respondem solidariamente pelos eventuais defeitos na execução do contrato. Tratando-se de transporte aéreo com emissão de bilhetes vinculados em itinerário único e integrado, a parceria comercial mantida entre as companhias aéreas estabelece uma cadeia única de fornecimento perante o consumidor. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é expressamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça. O TJRN firmou orientação no sentido de que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço. Cita-se o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa intermediadora de passagens aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos materiais e morais, em razão da negativa de embarque dos apelados em voo internacional. A sentença afastou a legitimidade passiva da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A., imputando exclusivamente à intermediadora a responsabilidade pelo evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GOL LINHAS AÉREAS S.A. possui legitimidade passiva para integrar a lide, na condição de fornecedora solidária; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, uma vez caracterizada a relação de consumo entre os autores e as demandadas.4. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão interna entre os fornecedores quanto à origem do defeito.5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva de todos os fornecedores que, direta ou indiretamente, participam da cadeia de consumo.6. A negativa de embarque e a ausência de assistência adequada, tanto por parte da intermediadora quanto da companhia aérea, demonstram falha conjunta na prestação do serviço.7. Os transtornos enfrentados pelos apelados, incluindo a negativa de embarque em viagem internacional adquirida com antecedência e envolvendo crianças, extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais. O valor arbitrado pela sentença (R$ 5.000,00 para cada parte) é proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. A negativa de embarque em voo internacional, associada à ausência de assistência, caracteriza falha apta a gerar danos materiais e morais indenizáveis”.______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807877-89.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Por conseguinte, tendo a ré GOL comercializado e integrado a cadeia de transporte aéreo em bilhete único emitido para o trecho internacional, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ressalvado eventual direito de regresso em face da parceira comercial em ação própria. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré Société Air France impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. A impugnação não comporta acolhimento. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso em exame, os documentos juntados aos autos, em especial a comprovação de renda do autor Paulo Medeiros Pereira, que atua como motorista autônomo (ID 172181130), e a condição do autor E. M. D. N. P., criança estudante (ID 169039866), confirmam a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. A ré impugnante não produziu prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal. Mantendo-se hígida a concessão do benefício, rejeito a impugnação. 2.3. MÉRITO A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, sendo desnecessária a colheita de prova oral ou pericial para comprovar fatos. Cumpre registrar que a responsabilidade das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a vulnerabilidade do passageiro na relação de consumo. A ré Société Air France requereu a aplicação da Convenção de Montreal com o objetivo de afastar ou limitar a responsabilidade civil pelo atraso do voo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), definiu que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às reparações por danos materiais sofridos no transporte aéreo internacional, especificamente no que tange ao extravio de bagagem e limitação tarifada. Cita-se a tese do precedente em questão: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” O Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos pleitos de indenização por dano moral decorrente de atraso de voo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DA LEI GERAL. CDC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF. ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P.. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2. No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3. Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia. Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Desse modo, a presente demanda indenizatória por danos morais deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte gera obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro e seus pertences ao destino pactuado, no dia e horário contratados. Na espécie, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram itinerário integrado partindo de Natal/RN com destino final em Milão/Itália. É também fato incontroverso que o voo operado entre São Paulo e Paris sofreu atraso de cerca de 1h10min na decolagem e na chegada. A consequência direta do atraso no trecho transatlântico foi a perda da conexão subsequente agendada para Milão. As justificativas apresentadas pelas rés para afastar a responsabilidade não prosperam. A ré Air France alegou que o atraso decorreu de manutenção técnica preventiva e indispensável na aeronave, além de imputar aos consumidores a responsabilidade pela escolha de voos com conexão exígua (ID 175617292). Entretanto, a necessidade de manutenção não programada em aeronaves consubstancia fato imprevisível apenas no âmbito interno da empresa, inserindo-se no risco da atividade econômica explorada pelas transportadoras aéreas. Trata-se de típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar o dever de indenizar previsto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cita-se precedente do STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Do mesmo modo, afasta-se a tese de culpa exclusiva do consumidor por suposta escolha de conexão exígua. Os bilhetes foram comercializados de forma integrada pelas próprias rés em um único itinerário. Se o tempo de conexão disponibilizado no sistema de vendas do transportador se mostrou insuficiente para absorver um pequeno atraso do voo alimentador e realizar os trâmites migratórios no aeroporto de transbordo, a falha reside na própria organização e oferta do serviço pela companhia aérea, que não pode transferir o risco do itinerário ao consumidor. Ademais, as rés não impugnaram especificamente a alegação de que após a perda da conexão no aeroporto Charles de Gaulle em Paris, os autores não receberam a assistência material devida e nem foram prontamente reacomodados na forma prometida antes do embarque, conforme art. 371, do CPC. Nesse contexto, forçosa a percepção de que os autores ficaram desassistidos em aeroporto estrangeiro por mais de 4 horas, sem fornecimento de vouchers de alimentação, hidratação ou suporte adequado, vindo a chegar ao destino final com atraso global expressivo em relação ao cronograma inicial. A conduta das rés violou os deveres anexos de proteção, informação e assistência material previstos no artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando defeito grave na prestação do serviço de transporte aéreo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo exigida a demonstração das circunstâncias concretas que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade do passageiro. Nesse sentido, a Corte Cidadã já destacou os elementos que balizam a verificação do dano moral em situações de atraso de voo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (grifou-se) Na hipótese em exame, as peculiaridades do caso concreto superam ostensivamente a esfera do mero aborrecimento cotidiano e evidenciam a efetiva lesão extrapatrimonial. Com efeito, a falha na prestação do serviço envolveu a perda de conexão internacional em país estrangeiro, com desassistência material completa por cerca de 6 horas em ambiente aeroportuário. Some-se a isso o fato relevante de que os passageiros submetidos a tal quadro de desamparo eram um idoso com mais de 66 anos de idade à época e uma criança, pessoas em condição de especial vulnerabilidade que necessitavam de redobrada atenção e presteza por parte do prestador de serviços. A angústia, a incerteza, o desgaste físico pela jornada prolongadae o sentimento de impotência em solo estrangeiro configuram dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se adotar o método bifásico, ponderando a gravidade do fato, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para evitar a reiteração da conduta, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando o período de espera, a ausência de assistência material, a condição de pessoa idosa e de criança e o tempo total de atraso na chegada ao destino, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores mostra-se razoável, proporcional e adequada às balizas adotadas em casos análogos pela jurisprudência, atendendo perfeitamente à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. Em caso análogo o TJRN reduziu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00. Cita-se o precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo internacional, reacomodação apenas no dia seguinte e ausência de assistência material ao passageiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo internacional; (ii) a comprovação dos danos materiais e morais; (iii) a adequação do quantum compensatório; e (iv) o termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora se trate de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre a reparação por danos extrapatrimoniais, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral.4. Quanto aos danos materiais, prevalecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, conforme o Tema 210 do STF, sem afastar o dever de ressarcir despesas emergenciais efetivamente comprovadas quando não demonstrada superação de limite convencional.5. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo prova de adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou da impossibilidade de adotá-las.6. Cancelamento e reacomodação apenas na manhã seguinte, justificados por questão operacional e espera por slot, inserem-se no risco do empreendimento e não rompem o nexo causal, ausente demonstração de fato externo à atividade.7. Cabia à transportadora comprovar a efetiva prestação da assistência material invocada como fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois documento interno que registra mera elegibilidade a pernoite não comprova disponibilização de hotel, voucher, traslado ou alimentação.8. Comprovadas despesas com táxi, hospedagem e alimentação suportadas durante o pernoite imprevisto, e demonstrada sua relação temporal e causal com o cancelamento do voo, impõe-se a manutenção do ressarcimento material fixado na sentença.9. Atraso ou cancelamento de voo, isoladamente, não gera dano moral presumido, mas as circunstâncias do caso concreto, consistentes em espera na aeronave, pernoite em país estrangeiro sem assistência material, custeio próprio de despesas emergenciais, reacomodação com conexão adicional e chegada ao destino mais de onze horas após o previsto, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano extrapatrimonial indenizável.10. Mostra-se excessivo o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral quando não demonstrada perda de compromisso profissional, evento específico ou consequência permanente, sendo adequada a redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos análogos.11. Tratando-se de responsabilidade decorrente de contrato de transporte, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, não se aplicando a Súmula 362 do STJ ao termo inicial dos juros, por dispor sobre correção monetária do dano moral desde o arbitramento.12. Incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é parcialmente provido, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal, art. 19; CPC, arts. 85, § 11, 240 e 373, II; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240 da repercussão geral; STF, Tema 210; TJRN, Apelação Cível nº 0876077-17.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.06.2026, publicado em 10.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801074-60.2023.8.20.5129, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025, publicado em 21.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0835734-13.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.11.2024; STJ, Tema 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0889510-20.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE a pagarem ao autor PAULO MEDEIROS PEREIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIÉTÉ AIR FRANCE a pagarem ao autor E. M. D. N. P. a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral arbitrado em favor de cada um dos autores deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, contada a partir desta data (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o montante indenizatório incidirão juros de mora legais calculados desde a citação (02/02/2026), conforme artigo 405 do Código Civil, cujo índice será equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da causa, ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, se do seu interesse. Sem requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 10 de agosto de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) *Processo analisado pela Magistrada e redigido com auxílio de inteligência artificial