Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800295-63.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Livia Araújo Dantas em desfavor de Gol Linhas Aereas S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial (ID 178586448). 2. O demandado apresentou contestação (ID 180640931) e, na sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 183544437). 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos objetivos e negativos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 5. Considerando que, no caso dos autos, é nítida a relação de consumo, há incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 6. A parte autora alega, em síntese, que o atraso ocorrido no primeiro trecho de sua viagem ocasionou a perda da conexão subsequente, tendo a requerida oferecido reacomodação somente para o dia seguinte, circunstância que a teria compelido a adquirir nova passagem aérea, às suas expensas, para prosseguir viagem no mesmo dia. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Citada, a requerida sustentou que o atraso decorreu de congestionamento do tráfego aéreo e de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas ao gerenciamento do espaço aéreo, inexistindo falha na prestação do serviço. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso, é incontroverso que o primeiro voo sofreu atraso e que, em consequência, a autora perdeu a conexão. A própria requerida reconheceu a ocorrência da perda do voo subsequente, tendo oferecido reacomodação em voo posterior. Ademais, consta de registro interno da companhia a informação de que a passageira “perdeu o voo devido conexão”. 8. A alegação de congestionamento do tráfego aéreo pode explicar o atraso inicial, mas não afasta, por si só, o dever da transportadora de adotar providências adequadas para assegurar a continuidade da viagem. 9. Conforme o art. 21, IV, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, na hipótese de perda de voo subsequente causada pelo transportador, devem ser oferecidas ao passageiro alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. 10. Contudo, quanto ao pedido de danos materiais, embora a autora alegue ter adquirido nova passagem em razão da perda da conexão, não se verifica, pelos elementos apresentados, comprovação suficiente do efetivo desembolso do valor pleiteado, tampouco documentação capaz de estabelecer, de forma segura, a correspondência entre a quantia de R$ 3.189,28 (três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) e a despesa decorrente do evento discutido nestes autos. 11. Além disso, embora tenha juntado, no documento de ID 178586457, extrato de compras, nenhum dos lançamentos nele constantes identifica a aquisição de passagem aérea ou corresponde aos valores indicados pela autora, seja o de R$ 4.064,91 (quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), mencionado na inicial, seja o de R$ 3.189,28 (três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), posteriormente indicado nas alegações finais. 12. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência e a extensão do alegado prejuízo patrimonial. A mera alegação de que houve aquisição de nova passagem, desacompanhada de comprovante idôneo do respectivo pagamento, não é suficiente para autorizar o ressarcimento. Assim, diante da ausência de comprovação do dano material e, ainda, da inconsistência entre os valores indicados ao longo do processo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 13. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. 14. A autora sofreu atraso no primeiro trecho, perdeu a conexão e recebeu como alternativa reacomodação apenas para o dia seguinte, o que representaria atraso superior a 24 horas na chegada ao destino originalmente contratado. Para evitar essa situação, precisou buscar solução alternativa para prosseguir viagem no mesmo dia. 15. Portanto, não se trata de simples atraso isolado, mas de sucessão de acontecimentos que comprometeram significativamente o transporte contratado e o planejamento da passageira. 16. Embora o dano moral não decorra automaticamente de todo atraso ou cancelamento de voo, no caso concreto as circunstâncias demonstradas são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, considerando a extensão do transtorno, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO 17. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA ARAÚJO DANTAS DE MEDEIROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 18. JULGO improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente do prejuízo alegado. 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. 21. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)