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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801609-52.2024.8.20.5129

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0801609-52.2024.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2300113311551 (vinculados aos IDs 160731881, 165764963 e 186928947), devendo ser promovida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado; Transfira-se o percentual de 70% (setenta por cento) do saldo depositado em favor do exequente Francisco Moacir Batista, na conta bancária de sua titularidade informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência 1020, Operação 001, Conta Corrente 0003456-18, CPF nº 465.736.824-91) (ID 166861029); Transfira-se o percentual de 30% (trinta por cento) do saldo depositado em favor da advogada Ester Martins de Sousa (OAB/RN nº 21.468), na conta bancária informada nos autos (Banco Mercado Pago, Agência 0001, Conta Corrente 2361596650-1, CPF nº 111.881.984-59) (ID 166861029); Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801609-52.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MOACIR BATISTA Promovido(a): VIVO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Francisco Moacir Batista em face de Telefônica Brasil S.A. - VIVO (ID 160274205). O título executivo judicial formado nestes autos engloba a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da repetição simples dos valores cobrados indevidamente e da obrigação de fazer consistente na abstenção/cessação das cobranças no cartão de crédito do autor, conforme sentença (ID 140315566) e acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal (IDs 158594802 e 158594812). Transitada em julgado a decisão (ID 158594817), foi iniciada a execução do julgado. No curso do procedimento, a executada realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 3.750,21 (ID 160731881) e de R$ 3.526,30 (ID 165764963). Submetidos os cálculos à apreciação judicial, este Juízo proferiu decisão (ID 180713868) homologando a conta apresentada pelo exequente e determinando a intimação da executada para pagar o saldo remanescente apurado, no valor de R$ 3.640,33, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a executada peticionou aos autos (ID 186928942) comprovando o depósito judicial complementar no valor atualizado de R$ 3.785,24 (ID 186928947), referente ao saldo devedor acrescido dos consectários legais de atualização, postulando a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. Vieram os autos conclusos. Analisando detidamente os autos, constata-se que a executada efetuou o depósito das quantias de R$ 3.750,21 (ID 160731881) e R$ 3.526,30 (ID 165764963) e, posteriormente, em cumprimento à decisão que fixou o saldo remanescente (ID 180713868), efetuou o depósito do valor suplementar de R$ 3.785,24 (ID 186928947), totalizando o adimplemento integral do montante devido na execução. A soma dos depósitos judiciais realizados nos autos cobre integralmente o crédito exequendo, incluindo o valor da condenação por danos morais, a restituição das cobranças indevidas, os consectários moratórios e de correção monetária, bem como a multa pelo inadimplemento tempestivo. Ademais, no que tange à obrigação de fazer referente à cessação dos lançamentos de cobrança no cartão de crédito do promovente, verifica-se que o Banco Itaú Unibanco S.A. prestou as informações solicitadas por este Juízo (ID 184419798), estando resguardada a efetivação da tutela de abstenção. Destarte, resta evidenciada a satisfação integral do direito do credor pelas quantias depositadas em juízo pela parte devedora. Assim, tendo o devedor cumprido espontaneamente a obrigação pecuniária imputada no título executivo com os depósitos judiciais efetuados, impõe-se a declaração de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à expedição de alvarás de levantamento, observa-se que a patrona do exequente requereu a liberação do crédito com o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total depositado, juntando o instrumento contratual respectivo (ID 166861032) e procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 166861034). O pedido de retenção e expedição de alvará referente aos honorários contratuais encontra amparo na legislação processual civil e na jurisprudência aplicável, devendo os valores retidos e o crédito principal serem transferidos diretamente para as contas bancárias indicadas pela parte exequente e sua patrona (ID 166861029). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2300113311551 (vinculados aos IDs 160731881, 165764963 e 186928947), devendo ser promovida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme pactuado; Transfira-se o percentual de 70% (setenta por cento) do saldo depositado em favor do exequente Francisco Moacir Batista, na conta bancária de sua titularidade informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência 1020, Operação 001, Conta Corrente 0003456-18, CPF nº 465.736.824-91) (ID 166861029); Transfira-se o percentual de 30% (trinta por cento) do saldo depositado em favor da advogada Ester Martins de Sousa (OAB/RN nº 21.468), na conta bancária informada nos autos (Banco Mercado Pago, Agência 0001, Conta Corrente 2361596650-1, CPF nº 111.881.984-59) (ID 166861029); Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, 05 de agosto de 2026. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito