Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800451-75.2026.8.20.5004 Requerente: EDUILSON MARINHO DA SILVA Requerido: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, SENTENÇA EDUILSON MARINHO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, alegando que, após deixar de adimplir dívida oriunda de cartão de crédito administrado pelo banco réu, passou a receber mensagens e ligações de cobrança, tendo entrado em contato com empresa intermediadora e celebrado acordo no valor de R$ 4.809,30 (quatro mil oitocentos e nove reais e trinta centavos), parcelado em 10 (dez) prestações. Sustenta que efetuou o pagamento de três parcelas, no montante total de R$ 1.362,86 (mil e trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acreditando estar renegociando dívida referente ao cartão de crédito Bradesco/Elo, porém, ao solicitar o boleto da quarta parcela, teria sido informado de que o acordo se referia a suposta dívida relacionada a cheques emitidos no ano de 2004, obrigação que afirma desconhecer. Os pagamentos realizados encontram respaldo nos comprovantes juntados aos autos. Documentação juntada. Liminar concedida 174564789. Contestações juntadas. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando o pedido expresso formulado pela parte autora, homologo a desistência da ação em relação à demandada MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida parte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, a desistência decorreu da impossibilidade de aperfeiçoamento da citação da empresa após as diligências realizadas. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece acolhimento. A existência de prévia tentativa administrativa não constitui requisito necessário ao ajuizamento de ação desta natureza, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pelas cobranças realizadas e pela própria resistência apresentada em contestação. Ademais, a narrativa autoral aponta tentativas de esclarecimento acerca da origem do débito antes do ajuizamento da demanda. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. Embora a instituição financeira sustenta não possuir responsabilidade pelas cobranças realizadas pelas empresas intermediadoras, a própria defesa reconhece que o contrato originário foi celebrado junto ao Banco e que, posteriormente, teria sido renegociado perante ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. e MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular apresenta narrativa suficientemente clara dos fatos, identifica o negócio jurídico questionado, discrimina os pagamentos realizados e formula pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria contestação apresentada demonstra inequívoca compreensão dos fatos e pretensões submetidos à apreciação judicial. Passo ao mérito. Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos. Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à regularidade da cobrança e do acordo celebrado pelo consumidor, notadamente diante da ausência de clareza quanto à origem do débito objeto da renegociação. Observo que deve prevalecer nas relações de consumo a facilitação dos direitos de sua parte frágil, no intuito de equilibrá-las. Não havendo a condescendência do fornecedor, deve o magistrado, por sua vez, garantir a facilitação processual dos seus direitos do consumidor, nos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifos acrescidos) No caso concreto, restou demonstrado que o autor celebrou acordo no valor de R$ 4.809,30 (quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos) e efetuou o pagamento de três parcelas, no montante total de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acreditando estar renegociando obrigação decorrente de seu cartão de crédito Bradesco/Elo. Contudo, posteriormente foi informado de que o débito negociado teria origem diversa, relacionado a supostos cheques datados de 2004, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca de número, valores, datas ou composição da referida obrigação. Não obstante a impugnação específica formulada pelo consumidor, os demandados não apresentaram documentação suficiente para demonstrar, de forma clara e individualizada, a origem da obrigação objeto do acordo. Com efeito, o próprio BANCO BRADESCO S/A afirma em contestação que o contrato reclamado foi inicialmente celebrado com a instituição financeira e posteriormente renegociado com as empresas ABBCOOB e MAX BRASIL. Entretanto, não consta documentação apta a esclarecer qual contrato foi efetivamente renegociado, tampouco sua evolução, origem e composição. Não foram apresentados contrato específico da dívida controvertida, extratos de evolução do débito, cópias dos supostos cheques, instrumento de cessão de crédito ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer vínculo inequívoco entre a obrigação originária e o acordo celebrado pelo consumidor. Tal circunstância assume especial relevância porque o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços e obrigações assumidas. Não se mostra razoável exigir que o consumidor permaneça vinculado a acordo cujo objeto não foi devidamente individualizado, sobretudo quando a própria origem da obrigação é controvertida. Assim, competia aos demandados comprovar a regularidade da cobrança e demonstrar de forma segura a obrigação que teria dado origem à renegociação, ônus do qual não se desincumbiram, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inexistência de prova suficiente acerca da origem e exigibilidade do débito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação discutida, bem como a invalidade do acordo correspondente, tornando definitiva a determinação de cessação das cobranças anteriormente concedida em sede de tutela de urgência (ID 174564789). Quanto aos valores efetivamente pagos, restou documentalmente comprovado o desembolso da quantia total de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Reconhecida a ausência de comprovação da causa jurídica apta a legitimar a cobrança, mostra-se devida a restituição da importância desembolsada. Entretanto, não vislumbro elementos suficientes para aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante das peculiaridades da relação jurídica originária e da existência de vínculo contratual anterior entre o autor e a instituição financeira, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente comprovado de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Por fim, analiso o pedido indenizatório. Com efeito, restou evidenciada falha na prestação do serviço, pois o consumidor foi submetido a sucessivas cobranças e levado a celebrar acordo e efetuar pagamentos acreditando estar quitando obrigação oriunda de seu cartão de crédito, sendo posteriormente informado de que a negociação teria por objeto dívida completamente diversa e datada de aproximadamente vinte anos antes, sem que lhe fossem apresentados elementos mínimos que permitissem identificar a origem e a composição da obrigação. Na hipótese dos autos houve cobrança indevida, e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ao se valer da manifesta hipossuficiência do consumidor e lhe cobrar valores em condições divergentes do que havia sido estabelecido - e aqui estamos diante de uma cliente pontual no cumprimento de suas obrigações -, o réu certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. O reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o réu pelo aspecto econômico a respeitar seus consumidores. Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado bem como a punição da empresa requerida a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente os réus ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A,a: a) DECLARO a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda e a invalidade do acordo correspondente, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida e determinando que os demandados se abstenham de promover novas cobranças relativas à obrigação discutida, inclusive por ligações, mensagens ou qualquer outro meio, mantida a multa única anteriormente fixada para hipótese de descumprimento; b) a título de restituição, a importância de R$ 1.362,86 (mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos - somada de correção monetária (IPCA) a partir da data de cada pagamento e de juros de mora (SELIC-IPCA) sobre o principal corrigido, a partir da citação (27/01/2026); b) pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (IPCA) e de juros de mora (SELIC-IPCA) também a partir da citação (27/01/2026). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito