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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000151-69.2026.5.08.0013

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000151-69.2026.5.08.0013
Inteiro teor

Ementa

rovérsia em torno do grau do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento integral de horas extras e a concessão parcial de intervalo intrajornada configuram infrações a direitos de natureza estritamente patrimonial, as quais ensejam reparação econômica própria e específica, já deferida na presente sentença. O descumprimento pontual de obrigações contratuais pecuniárias, desprovido de ato lesivo direcionado a macular a dignidade ou a integridade moral do obreiro, não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de efetivo sofrimento ou abalo psíquico extraordinário, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Considerando a improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise do pedido. DEMAIS PEDIDOS E QUESTÕES: As demais questões ficam indeferidas pois não há nenhuma razão para seu deferimento ante a total improcedência dos pedidos do autor. Nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigência que subsiste ainda que se trate de entidade filantrópica. Ausente prova concreta da alegada insuficiência financeira, indefere-se o benefício. Defiro à parte autora gratuidade judicial, na forma do §3º, do art. 790, da CLT, matéria também sumulada na Súmula nº 463 do TST. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte reclamada, a teor do art. 791-A, da CLT. Considerando os exatos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, com a declaração da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, preservando, no entanto, a parte final do dispositivo em debate, e uma vez que no presente caso foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos ficará suspensa até o limite de dois anos do trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais, visto que sucumbente no objeto da perícia, entretanto na forma do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e da súmula n.º 457 do TST, a União arcará com o encargo, cabendo à Secretaria da Vara promover as ações pertinentes após o trânsito em julgado. Descabe qualquer penalidade por litigância de má-fé a quaisquer das partes eis que regularmente se utilizaram de seus respectivos direitos de ação e defesa, matéria inclusive de conhecimento oficial. CONCLUSÃO: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, E, NO MÉRITO, JULGO OS PEDIDOS DESTA AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO ADVOGADO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000151-69.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: MARCUS AURELIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a377e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante defende a ocorrência de dano moral em razão de condições de trabalho abusivas, citando o desvio de função, a supressão de intervalo e a exposição a agentes insalubres sem a correta contraprestação. Sustenta que a conduta da reclamada configura assédio moral e violação à dignidade da pessoa humana e à saúde do trabalhador, constituindo dano in re ipsa. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais com caráter punitivo e pedagógico. Configuram os requisitos para a indenização: a prática de conduta ilícita pelo empregador, a ocorrência de efetivo dano ou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, degradante, humilhante ou de assédio moral dirigida ao reclamante. A controvérsia em torno do grau do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento integral de horas extras e a concessão parcial de intervalo intrajornada configuram infrações a direitos de natureza estritamente patrimonial, as quais ensejam reparação econômica própria e específica, já deferida na presente sentença. O descumprimento pontual de obrigações contratuais pecuniárias, desprovido de ato lesivo direcionado a macular a dignidade ou a integridade moral do obreiro, não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de efetivo sofrimento ou abalo psíquico extraordinário, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Considerando a improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise do pedido. DEMAIS PEDIDOS E QUESTÕES: As demais questões ficam indeferidas pois não há nenhuma razão para seu deferimento ante a total improcedência dos pedidos do autor. Nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigência que subsiste ainda que se trate de entidade filantrópica. Ausente prova concreta da alegada insuficiência financeira, indefere-se o benefício. Defiro à parte autora gratuidade judicial, na forma do §3º, do art. 790, da CLT, matéria também sumulada na Súmula nº 463 do TST. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte reclamada, a teor do art. 791-A, da CLT. Considerando os exatos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, com a declaração da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, preservando, no entanto, a parte final do dispositivo em debate, e uma vez que no presente caso foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos ficará suspensa até o limite de dois anos do trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais, visto que sucumbente no objeto da perícia, entretanto na forma do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e da súmula n.º 457 do TST, a União arcará com o encargo, cabendo à Secretaria da Vara promover as ações pertinentes após o trânsito em julgado. Descabe qualquer penalidade por litigância de má-fé a quaisquer das partes eis que regularmente se utilizaram de seus respectivos direitos de ação e defesa, matéria inclusive de conhecimento oficial. CONCLUSÃO: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, E, NO MÉRITO, JULGO OS PEDIDOS DESTA AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA, A TEOR DO ART. 791-A, DA CLT. CONSIDERANDO OS EXATOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STF NA ADI 5766, COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A, NA PARTE EM QUE TORNAVA EXIGÍVEL O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO ESSE OBTIVESSE EM PROCESSOS JUDICIAIS CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, PRESERVANDO, NO ENTANTO, A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO EM DEBATE, E UMA VEZ QUE NO PRESENTE CASO FORAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE, A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS POR ELE DEVIDOS FICARÁ SUSPENSA ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA, ENTRETANTO NA FORMA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 790-B DA CLT E DA SÚMULA N.º 457 DO TST, A UNIÃO ARCARÁ COM O ENCARGO, CABENDO A SECRETARIA DA VARA PROMOVER AS AÇÕES PERTINENTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.CUSTAS PROCESSUAIS, PELA PARTE RECLAMANTE, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA FIXADO NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 789, II, DA CLT, E DAS QUAIS FICA ISENTA NA FORMA DO §3º, DO ART. 790, DA CLT. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DISPONIBILIZE-SE NA INTERNET. COM A DIVULGAÇÃO NO DJEN, VINCULADA AOS NOMES DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, A PARTE AUTORA FICA INTIMADA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE RECLAMADA CIENTE VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NADA MAIS. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE