Ementa
rovérsia em torno do grau do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento integral de horas extras e a concessão parcial de intervalo intrajornada configuram infrações a direitos de natureza estritamente patrimonial, as quais ensejam reparação econômica própria e específica, já deferida na presente sentença. O descumprimento pontual de obrigações contratuais pecuniárias, desprovido de ato lesivo direcionado a macular a dignidade ou a integridade moral do obreiro, não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de efetivo sofrimento ou abalo psíquico extraordinário, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Considerando a improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise do pedido. DEMAIS PEDIDOS E QUESTÕES: As demais questões ficam indeferidas pois não há nenhuma razão para seu deferimento ante a total improcedência dos pedidos do autor. Nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigência que subsiste ainda que se trate de entidade filantrópica. Ausente prova concreta da alegada insuficiência financeira, indefere-se o benefício. Defiro à parte autora gratuidade judicial, na forma do §3º, do art. 790, da CLT, matéria também sumulada na Súmula nº 463 do TST. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte reclamada, a teor do art. 791-A, da CLT. Considerando os exatos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, com a declaração da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, preservando, no entanto, a parte final do dispositivo em debate, e uma vez que no presente caso foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos ficará suspensa até o limite de dois anos do trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais, visto que sucumbente no objeto da perícia, entretanto na forma do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e da súmula n.º 457 do TST, a União arcará com o encargo, cabendo à Secretaria da Vara promover as ações pertinentes após o trânsito em julgado. Descabe qualquer penalidade por litigância de má-fé a quaisquer das partes eis que regularmente se utilizaram de seus respectivos direitos de ação e defesa, matéria inclusive de conhecimento oficial. CONCLUSÃO: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, E, NO MÉRITO, JULGO OS PEDIDOS DESTA AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO ADVOGADO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000151-69.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: MARCUS AURELIO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a377e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante defende a ocorrência de dano moral em razão de condições de trabalho abusivas, citando o desvio de função, a supressão de intervalo e a exposição a agentes insalubres sem a correta contraprestação. Sustenta que a conduta da reclamada configura assédio moral e violação à dignidade da pessoa humana e à saúde do trabalhador, constituindo dano in re ipsa. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais com caráter punitivo e pedagógico. Configuram os requisitos para a indenização: a prática de conduta ilícita pelo empregador, a ocorrência de efetivo dano ou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, degradante, humilhante ou de assédio moral dirigida ao reclamante. A controvérsia em torno do grau do adicional de insalubridade, a ausência de pagamento integral de horas extras e a concessão parcial de intervalo intrajornada configuram infrações a direitos de natureza estritamente patrimonial, as quais ensejam reparação econômica própria e específica, já deferida na presente sentença. O descumprimento pontual de obrigações contratuais pecuniárias, desprovido de ato lesivo direcionado a macular a dignidade ou a integridade moral do obreiro, não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de efetivo sofrimento ou abalo psíquico extraordinário, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Considerando a improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise do pedido. DEMAIS PEDIDOS E QUESTÕES: As demais questões ficam indeferidas pois não há nenhuma razão para seu deferimento ante a total improcedência dos pedidos do autor. Nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigência que subsiste ainda que se trate de entidade filantrópica. Ausente prova concreta da alegada insuficiência financeira, indefere-se o benefício. Defiro à parte autora gratuidade judicial, na forma do §3º, do art. 790, da CLT, matéria também sumulada na Súmula nº 463 do TST. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte reclamada, a teor do art. 791-A, da CLT. Considerando os exatos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, com a declaração da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, preservando, no entanto, a parte final do dispositivo em debate, e uma vez que no presente caso foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos ficará suspensa até o limite de dois anos do trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais, visto que sucumbente no objeto da perícia, entretanto na forma do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e da súmula n.º 457 do TST, a União arcará com o encargo, cabendo à Secretaria da Vara promover as ações pertinentes após o trânsito em julgado. Descabe qualquer penalidade por litigância de má-fé a quaisquer das partes eis que regularmente se utilizaram de seus respectivos direitos de ação e defesa, matéria inclusive de conhecimento oficial. CONCLUSÃO: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, E, NO MÉRITO, JULGO OS PEDIDOS DESTA AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA, A TEOR DO ART. 791-A, DA CLT. CONSIDERANDO OS EXATOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STF NA ADI 5766, COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A, NA PARTE EM QUE TORNAVA EXIGÍVEL O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO ESSE OBTIVESSE EM PROCESSOS JUDICIAIS CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA, PRESERVANDO, NO ENTANTO, A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO EM DEBATE, E UMA VEZ QUE NO PRESENTE CASO FORAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE, A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS POR ELE DEVIDOS FICARÁ SUSPENSA ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA, ENTRETANTO NA FORMA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 790-B DA CLT E DA SÚMULA N.º 457 DO TST, A UNIÃO ARCARÁ COM O ENCARGO, CABENDO A SECRETARIA DA VARA PROMOVER AS AÇÕES PERTINENTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.CUSTAS PROCESSUAIS, PELA PARTE RECLAMANTE, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA FIXADO NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 789, II, DA CLT, E DAS QUAIS FICA ISENTA NA FORMA DO §3º, DO ART. 790, DA CLT. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DISPONIBILIZE-SE NA INTERNET. COM A DIVULGAÇÃO NO DJEN, VINCULADA AOS NOMES DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, A PARTE AUTORA FICA INTIMADA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE RECLAMADA CIENTE VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NADA MAIS. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE