Ementa
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por RAILSON NERI DOS SANTOS em face ACENDER ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, para condená-las, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: 1. Verbas trabalhistas descritas no TRCT de Id c6d4aa3; 2. Recolhimento do FGTS em relação ao período contratual; 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4. Multa prevista no art. 467 da CLT; 5. horas extras, com adicional constitucional de 50%, e de 100% aos domingos e feriados, exclusivamente quanto ao período de 16/12/2023 a 07/01/2024. Considere-se como horas extras aquelas laboradas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Observem-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST. Reflexos em aviso-prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS com multa de 40%; 6. 01 hora diária em razão do intervalo intrajornada não regularmente usufruído, com o adicional legal de 50%, exclusivamente quanto ao período de 16/12/2023 a 07/01/2024, sem reflexos. Observem-se os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST; 7. horas suprimidas do intervalo mínimo de 11h interjornadas e de 24h semanais, exclusivamente quanto ao período de 16/12/2023 a 07/01/2024. Aplique-se o adicional constitucional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados não compensados. Reflexos em aviso prévio, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Observe-se o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial; 8. Multa cominada na cláusula 30ª da CCT, no percentual de 50% do PSMC (Piso Salarial Mínimo da Categoria) atualizado na época do ajuizamento da presente ação. Improcedentes os demais pedidos. Ressalve-se que, em caso de posterior pagamento, por parte da reclamada, das parcelas ora deferidas em favor da parte reclamante, sob idêntico título, provenientes da ação coletiva nº 0000302-57.2024.5.07.0005, os valores deverão ser objeto de posterior dedução nos presentes autos, a ser devidamente comprovado pela parte ré. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Devidos ainda pelo reclamado honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do autor. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação (adicionais, divisor e base de cálculo) e os limites da exordial. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 200, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), na forma da lei. Oficie-se ao J