Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ISENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a concessão da isenção do imposto de renda, em virtude de ser portador de cardiopatia grave. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, garante isenção do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 4 – O rol de doenças previstas na Lei nº 7.713/88 é taxativo, ou seja, apenas, as pessoas portadoras das doenças nela enumeradas, de forma expressa, podem ser contempladas com o direito à isenção do IR, de sorte que é vedada a interpretação extensiva ou analógica das normas concessivas de isenção, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ e na jurisprudência do STF: RE 233652, 2ª T, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, j. 20/08/2002, DJ 18/10/2002. 5 – A mera apresentação de exames e relatório cirúrgico subscritos por médico particular, nos quais consta, tão só, a informação de que o servidor é portador de insuficiência coronariana (CID I24.8), mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de cardiopatia grave, razão pela qual, ausente diagnóstico preciso do enquadramento da doença na lista da lei de regência, impõe-se afastar a pretensão de isenção de imposto de renda, por insuficiência de prova idônea da moléstia alegada. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Vencido o voto divergente do Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso prejudicado. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator