Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação formulada por FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA, para determinar: A delimitação dos haveres apurados a título de adicional de insalubridade até a data de 15/05/2020; A exclusão dos reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; A exclusão das contribuições previdenciárias de quota patronal e SAT do montante exequendo, dada a comprovação da certificação CEBAS; A manutenção da incidência dos honorários assistenciais sobre o valor bruto apurado na liquidação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução em 5% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça diferida à executada (art. 791-A, § 4º, da CLT). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a devida adequação do demonstrativo de liquidação nos termos da fundamentação supra. Juntada a planilha e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0002112-64.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca9f916 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de setembro de 2026, eu, CÍCERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pela executada FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA no bojo do processo de execução individual de sentença coletiva movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ. Sustenta a executada, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicato. No mérito, insurge-se contra os cálculos quanto ao cômputo do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento por benefício previdenciário, à inclusão das cotas patronais previdenciárias e SAT sob alegação de imunidade/isenção tributária por ostentar o CEBAS, à apuração dos honorários assistenciais sobre o valor bruto da condenação, bem como postula a revisão e suspensão dos honorários de sucumbência da fase executória em face de sua concessão de gratuidade judiciária. O exequente manifestou-se pela rejeição integral dos argumentos da executada. Decido. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A executada argui a ilegitimidade do Sindicato exequente para atuar em nome da substituída. Sem razão. A representação sindical ampla do Sindicato abrange todos os trabalhadores do segmento de serviços de saúde, conforme disposição estatutária e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 de Repercussão Geral), assegurando a ampla legitimidade para a liquidação e execução individual de títulos coletivos em prol da categoria. Rejeito a preliminar. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte demandada para determinar a delimitação dos haveres apurados a título de adicional de insalubridade até a data de 15/05/2020, data de desligamento da substituída processual dos quadros da FUNDAÇÃO OTILIA CORREIA SARAIVA. 3. DOS REFLEXOS Considerando que o título executivo judicial produzido nos autos do processo n° 0000529-17.2020.5.07.0028, olvidou em deferir aos substituídos processuais possíveis reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, acolho mais uma vez a impugnação aos cálculos apresentada pela ré, para determinar a exclusão dos haveres supracitadas, haja vista não terem sido albergados pela sentença de mérito. 4. DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL E SAT (CEBAS) Alega a executada ser isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e SAT em razão de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Com razão. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal c/c a Lei Complementar nº 187/2021, a demonstração da condição de entidade beneficente de assistência social com CEBAS válido assegura a isenção tributária das contribuições para a seguridade social a cargo da empresa. Estando comprovada a certificação nos autos, resta indevida a inclusão da quota patronal e do SAT nos cálculos exequendos. Acolho a impugnação no ponto. 5. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Tendo em vista as modificações a serem implementadas aos cálculos autorais, conforme fundamentação supra, a base de cálculos dos honorários advocatícios, por consequência também sofrerá alterações, razão pela qual acolho mais uma vez as insurgências apontadas pela empresa impugnante. 6. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE Com relação aos honorários da fase executória, fixa-se o percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista a complexidade e a atuação laboral exigida (art. 791-A, § 2º, da CLT). Contudo, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Acolho em parte. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação formulada por FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA, para determinar: A delimitação dos haveres apurados a título de adicional de insalubridade até a data de 15/05/2020; A exclusão dos reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; A exclusão das contribuições previdenciárias de quota patronal e SAT do montante exequendo, dada a comprovação da certificação CEBAS; A manutenção da incidência dos honorários assistenciais sobre o valor bruto apurado na liquidação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST); A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução em 5% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça diferida à executada (art. 791-A, § 4º, da CLT). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a devida adequação do demonstrativo de liquidação nos termos da fundamentação supra. Juntada a planilha e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
- MARIA LUCI DA SILVA NASCIMENTO