Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 792, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade de terceiro, genitor do executado, sob fundamento de ocultação patrimonial fraudulenta e ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos. 2. O agravante sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por decorrer de proventos de aposentadoria e por ser inferior a quarenta salários-mínimos. Subsidiariamente, alegou nulidade da constrição por ter sido determinada sobre conta de terceiro estranho à lide, sem prévia observância do contraditório. 3. A decisão monocrática deferiu parcialmente a tutela recursal para impedir o levantamento ou a transferência da quantia bloqueada em favor dos credores, mantendo o valor depositado em conta judicial até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção de bloqueio de ativos financeiros em conta de terceiro estranho à lide, diante de indícios de fraude à execução, sem prévia observância do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não comprovou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois deixou de apresentar extrato bancário contemporâneo à constrição, embora intimado para tanto. A ausência dessa prova impede verificar se a quantia decorre efetivamente de proventos de aposentadoria ou de valores transferidos pelo executado, em contexto de possível confusão patrimonial. 6. Os elementos dos autos revelam indícios consistentes de ocultação patrimonial e de canalização de recursos do executado para conta de seu genitor, circunstância que autoriza a apuração de eventual fraude à execução. 7. Apesar disso, a constrição de ativos financeiros em conta de terceiro estranho à lide exige observância do devido processo legal. O reconhecimento de fraude à execução não dispensa a prévia intimação do terceiro para exercício do contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 8. O bloqueio inaugural e inaudita altera pars em conta de terceiro configura vício procedimental, por violar os limites subjetivos da execução e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A solução adequada é corrigir o vício processual sem esvaziar a utilidade da execução. Por isso, deve ser vedado o levantamento ou a transferência da quantia aos credores, mantendo-se o valor acautelado em conta judicial até que a questão da fraude à execução seja decidida pelo juízo de origem, após regular instauração do contraditório. 10. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pelos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. 12. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de fraude à execução não autoriza, por si só, a constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide sem prévia observância do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC. 2. A ausência de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados não convalida vício procedimental consistente na realização de bloqueio surpresa em conta de terceiro. 3. Verificado o vício de procedimento, é cabível manter a quantia constrita em conta judicial, sem liberação aos credores, até decisão do juízo de origem após regular instauração do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, 792, § 4º, 854, § 3º, I, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.253/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, RMS nº 65.228/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 01.02.2022.