Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0820324-17.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA ILZA COSTA ARAUJO, LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. No curso do feito, considerando a edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que instituiu procedimento administrativo para contestação e restituição de descontos associativos indevidos, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a formulação de requerimento administrativo perante o INSS e eventual insucesso, ou manifestasse interesse no prosseguimento da demanda. Intimada, a parte autora sustentou que a ação foi ajuizada antes da edição da normativa e que a ré é associação privada, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício do direito de ação e exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, após o ajuizamento da demanda, sobreveio fato relevante consistente na edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que criou procedimento administrativo específico para consulta, contestação e restituição de valores descontados indevidamente a título de mensalidades associativas. Posteriormente, nos autos da ADPF nº 1236, foi homologado acordo interinstitucional envolvendo a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da OAB, consolidando a adoção da via administrativa para solução das controvérsias relacionadas aos descontos associativos indevidos. Embora a parte autora alegue que a demanda é direcionada contra associação privada, e não contra o INSS, tal circunstância não afasta a incidência do procedimento administrativo instituído, uma vez que a controvérsia decorre de descontos realizados em benefício previdenciário, cuja operacionalização ocorre no âmbito do sistema administrado pelo INSS. Assim, a existência de mecanismo administrativo específico e destinado justamente à apuração dos descontos questionados e restituição dos valores exige a demonstração de prévia tentativa de solução pela via disponibilizada, especialmente diante da possibilidade de resolução mais célere da controvérsia. No entanto, apesar de intimada, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o INSS, tampouco demonstrou eventual negativa ou impossibilidade de obtenção da restituição pretendida. Dessa forma, ausente demonstração de resistência à pretensão e diante da existência de via administrativa adequada para solução da controvérsia, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há interesse processual demonstrado, pois não restou comprovada situação concreta de negativa de restituição ou circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial neste momento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)