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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0823513-90.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0823513-90.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes (IDs 190267053 e 191591146), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ambos os réus, José Teodósio da Silva Filho e Juliana Patrícia da Silva, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à ré Juliana Patrícia da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade da quantia depositada nos autos (R$ 3.000,00, IDs 194217092 e 194217093), em favor do autor Diogo Sena de Carvalho, CPF nº 068.336.194-50, mediante os dados bancários por ele indicados no ID 194973168 (Banco Bradesco, agência 321, conta 420717-3). Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais adicionais, ante a extinção decorrente de transação, que já contemplou a quitação da verba honorária ajustada entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823513-90.2025.8.20.5001 Parte Autora: DIOGO SENA DE CARVALHO Parte Ré: JOSE TEODOSIO DA SILVA FILHO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança, ajuizada por Diogo Sena de Carvalho contra José Teodósio da Silva Filho e Juliana Patrícia da Silva. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial, com vigência a partir de 01/04/2024, mediante o qual os réus se obrigaram ao pagamento mensal de aluguel, tendo, contudo, incorrido em sucessivos atrasos, apurando-se débito de R$ 5.033,14, já computados multa contratual, juros e honorários advocatícios contratuais de 20% (cláusula sétima, §1º). Requereu-se, liminarmente, o decreto de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e, ao final, a rescisão do contrato, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Tutela provisória de urgência deferida, com dispensa de caução, nos termos da decisão de ID 156213757. Citado, o réu JOSE TEODOSIO DA SILVA FILHO não apresentou defesa no prazo legal, certificando-se a revelia (ID 171290632). A ré apresentou contestação (ID 171728537), arguindo, em sede preliminar: (i) a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo e rescisão contratual, ao argumento de que a desocupação voluntária do imóvel teria ocorrido em 26/04/2025, com entrega das chaves à administradora em 13/05/2025, antes da citação; e (ii) a inépcia parcial da inicial quanto à cobrança dos valores atinentes a um suposto acordo de parcelamento (R$ 1.080,00), por ausência de juntada do respectivo instrumento. No mérito, impugnou o excesso de cobrança decorrente da inclusão das parcelas do acordo não documentado, sustentou a ilegalidade da cumulação de honorários contratuais com os sucumbenciais e requereu a compensação do valor da caução (R$ 900,00, atualizado para R$ 971,30), além dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica (ID 176392067), o autor reconheceu que o imóvel foi entregue em 13/05/2025, "inexistindo justa causa para manutenção do pedido de despejo", defendeu a legalidade da cobrança dos honorários contratuais e confirmou o valor atualizado da caução. Instadas as partes a especificar provas (ID 185378703), manifestaram-se pela ausência de interesse na dilação probatória e pela via conciliatória (IDs 186863937 e 191591146). Sobreveio proposta de acordo formulada pela ré, a qual foi integralmente aceita pelo autor (ID 191591146), com a seguinte destinação: R$ 500,00 a título de verba honorária e R$ 2.500,00 a crédito da parte autora, mediante pagamento por boleto, com vencimento até 10/08/2026 e multa de 10% em caso de descumprimento. Determinada a intimação da parte demandada para ratificação dos termos, a ré comprovou o depósito judicial integral e antecipado da quantia de R$ 3.000,00. Intimado, o autor não impugnou o valor depositado, tendo, ao contrário, requerido expressamente a homologação do acordo, a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento do numerário em seu favor, indicando os dados bancários pertinentes (ID 194973168). Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui método de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento processual como política pública permanente, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo ao juiz homologar a transação que, celebrada pelas partes capazes, verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que o litígio girava em torno de débito locatício e da própria manutenção da relação de locação — matérias plenamente transacionáveis. No caso dos autos, a proposta formulada pela ré Juliana Patrícia da Silva (ID 190267053) foi expressamente aceita pelo autor (ID 191591146), tendo a transação por objeto o encerramento integral da lide, e não apenas parcela do débito cobrado — o que se extrai tanto do teor literal da proposta ("a fim de encerrar a lide") quanto da subsequente conduta processual das partes, que não fizeram qualquer ressalva quanto à subsistência do pedido de despejo ou de qualquer outra parcela da pretensão inicial. O valor ajustado foi integralmente depositado em juízo (IDs 194217092 e 194217093), sem impugnação da parte credora, que, ao revés, requereu a homologação e a extinção do feito, com a integral liberação do numerário em seu favor (ID 194973168). Presentes, portanto, os requisitos de existência e validade do negócio jurídico processual — capacidade das partes e de seus procuradores, licitude do objeto e manifestação de vontade livre, informada e adequadamente representada, no caso da ré, pela Defensoria Pública —, impõe-se a homologação da transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. A superveniência da transação global prejudica o exame contencioso das preliminares e do mérito remanescente da contestação (perda de interesse processual quanto ao despejo, inépcia parcial da inicial, excesso de cobrança e cumulação de honorários), na medida em que tais questões perderam objeto: a extinção do feito, agora, decorre da vontade das próprias partes e não mais da resolução judicial da controvérsia que as ensejou, sendo desnecessário — e mesmo inadequado — que este Juízo emita juízo de valor sobre teses cuja análise as próprias partes optaram por afastar mediante a transação. Quanto ao corréu José Teodósio da Silva Filho, revel nos autos, a satisfação integral da obrigação por sua codevedora solidária aproveita-lhe igualmente, à luz do art. 275, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais perante o credor comum — sendo a obrigação locatícia, no caso, indivisivelmente assumida por ambos os réus-locatários. Não havendo o próprio credor formulado qualquer ressalva quanto à extensão da quitação, tampouco pretensão de prosseguimento do feito em relação ao corréu revel, a extinção deve alcançar a totalidade da lide, em relação a ambos os demandados. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Juliana Patrícia da Silva, verifica-se que a assistência é prestada pela Defensoria Pública, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos que a infirmem. Defiro o benefício. Por fim, quanto à destinação interna do valor depositado — R$ 500,00 a título de verba honorária e R$ 2.500,00 a crédito pessoal do autor —, tal repartição diz respeito exclusivamente à relação entre a parte e seu patrono, não vinculando este Juízo, que determinará a expedição de alvará em conformidade com os dados bancários por último indicados pelo próprio autor (ID 194973168). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes (IDs 190267053 e 191591146), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ambos os réus, José Teodósio da Silva Filho e Juliana Patrícia da Silva, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à ré Juliana Patrícia da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade da quantia depositada nos autos (R$ 3.000,00, IDs 194217092 e 194217093), em favor do autor Diogo Sena de Carvalho, CPF nº 068.336.194-50, mediante os dados bancários por ele indicados no ID 194973168 (Banco Bradesco, agência 321, conta 420717-3). Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais adicionais, ante a extinção decorrente de transação, que já contemplou a quitação da verba honorária ajustada entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)