Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823513-90.2025.8.20.5001 Parte Autora: DIOGO SENA DE CARVALHO Parte Ré: JOSE TEODOSIO DA SILVA FILHO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança, ajuizada por Diogo Sena de Carvalho contra José Teodósio da Silva Filho e Juliana Patrícia da Silva. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial, com vigência a partir de 01/04/2024, mediante o qual os réus se obrigaram ao pagamento mensal de aluguel, tendo, contudo, incorrido em sucessivos atrasos, apurando-se débito de R$ 5.033,14, já computados multa contratual, juros e honorários advocatícios contratuais de 20% (cláusula sétima, §1º). Requereu-se, liminarmente, o decreto de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e, ao final, a rescisão do contrato, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Tutela provisória de urgência deferida, com dispensa de caução, nos termos da decisão de ID 156213757. Citado, o réu JOSE TEODOSIO DA SILVA FILHO não apresentou defesa no prazo legal, certificando-se a revelia (ID 171290632). A ré apresentou contestação (ID 171728537), arguindo, em sede preliminar: (i) a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo e rescisão contratual, ao argumento de que a desocupação voluntária do imóvel teria ocorrido em 26/04/2025, com entrega das chaves à administradora em 13/05/2025, antes da citação; e (ii) a inépcia parcial da inicial quanto à cobrança dos valores atinentes a um suposto acordo de parcelamento (R$ 1.080,00), por ausência de juntada do respectivo instrumento. No mérito, impugnou o excesso de cobrança decorrente da inclusão das parcelas do acordo não documentado, sustentou a ilegalidade da cumulação de honorários contratuais com os sucumbenciais e requereu a compensação do valor da caução (R$ 900,00, atualizado para R$ 971,30), além dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica (ID 176392067), o autor reconheceu que o imóvel foi entregue em 13/05/2025, "inexistindo justa causa para manutenção do pedido de despejo", defendeu a legalidade da cobrança dos honorários contratuais e confirmou o valor atualizado da caução. Instadas as partes a especificar provas (ID 185378703), manifestaram-se pela ausência de interesse na dilação probatória e pela via conciliatória (IDs 186863937 e 191591146). Sobreveio proposta de acordo formulada pela ré, a qual foi integralmente aceita pelo autor (ID 191591146), com a seguinte destinação: R$ 500,00 a título de verba honorária e R$ 2.500,00 a crédito da parte autora, mediante pagamento por boleto, com vencimento até 10/08/2026 e multa de 10% em caso de descumprimento. Determinada a intimação da parte demandada para ratificação dos termos, a ré comprovou o depósito judicial integral e antecipado da quantia de R$ 3.000,00. Intimado, o autor não impugnou o valor depositado, tendo, ao contrário, requerido expressamente a homologação do acordo, a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento do numerário em seu favor, indicando os dados bancários pertinentes (ID 194973168). Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui método de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento processual como política pública permanente, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo ao juiz homologar a transação que, celebrada pelas partes capazes, verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que o litígio girava em torno de débito locatício e da própria manutenção da relação de locação — matérias plenamente transacionáveis. No caso dos autos, a proposta formulada pela ré Juliana Patrícia da Silva (ID 190267053) foi expressamente aceita pelo autor (ID 191591146), tendo a transação por objeto o encerramento integral da lide, e não apenas parcela do débito cobrado — o que se extrai tanto do teor literal da proposta ("a fim de encerrar a lide") quanto da subsequente conduta processual das partes, que não fizeram qualquer ressalva quanto à subsistência do pedido de despejo ou de qualquer outra parcela da pretensão inicial. O valor ajustado foi integralmente depositado em juízo (IDs 194217092 e 194217093), sem impugnação da parte credora, que, ao revés, requereu a homologação e a extinção do feito, com a integral liberação do numerário em seu favor (ID 194973168). Presentes, portanto, os requisitos de existência e validade do negócio jurídico processual — capacidade das partes e de seus procuradores, licitude do objeto e manifestação de vontade livre, informada e adequadamente representada, no caso da ré, pela Defensoria Pública —, impõe-se a homologação da transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. A superveniência da transação global prejudica o exame contencioso das preliminares e do mérito remanescente da contestação (perda de interesse processual quanto ao despejo, inépcia parcial da inicial, excesso de cobrança e cumulação de honorários), na medida em que tais questões perderam objeto: a extinção do feito, agora, decorre da vontade das próprias partes e não mais da resolução judicial da controvérsia que as ensejou, sendo desnecessário — e mesmo inadequado — que este Juízo emita juízo de valor sobre teses cuja análise as próprias partes optaram por afastar mediante a transação. Quanto ao corréu José Teodósio da Silva Filho, revel nos autos, a satisfação integral da obrigação por sua codevedora solidária aproveita-lhe igualmente, à luz do art. 275, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais perante o credor comum — sendo a obrigação locatícia, no caso, indivisivelmente assumida por ambos os réus-locatários. Não havendo o próprio credor formulado qualquer ressalva quanto à extensão da quitação, tampouco pretensão de prosseguimento do feito em relação ao corréu revel, a extinção deve alcançar a totalidade da lide, em relação a ambos os demandados. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Juliana Patrícia da Silva, verifica-se que a assistência é prestada pela Defensoria Pública, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos que a infirmem. Defiro o benefício. Por fim, quanto à destinação interna do valor depositado — R$ 500,00 a título de verba honorária e R$ 2.500,00 a crédito pessoal do autor —, tal repartição diz respeito exclusivamente à relação entre a parte e seu patrono, não vinculando este Juízo, que determinará a expedição de alvará em conformidade com os dados bancários por último indicados pelo próprio autor (ID 194973168). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes (IDs 190267053 e 191591146), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ambos os réus, José Teodósio da Silva Filho e Juliana Patrícia da Silva, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à ré Juliana Patrícia da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade da quantia depositada nos autos (R$ 3.000,00, IDs 194217092 e 194217093), em favor do autor Diogo Sena de Carvalho, CPF nº 068.336.194-50, mediante os dados bancários por ele indicados no ID 194973168 (Banco Bradesco, agência 321, conta 420717-3). Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais adicionais, ante a extinção decorrente de transação, que já contemplou a quitação da verba honorária ajustada entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)