Ementa
r(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Certifico, por fim, que a RPV expedida sob o #id:31f7528 referente aos honorários sucumbenciais foi quitada sem qualquer insurgência da parte credora, sendo o(s) valor(es) do pagamento e a informação de quitação registrado(s) no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 14 de setembro de 2026, eu, MATILDE LOPES LOPES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Sobrestamento encerrado. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000943-89.2018.5.07.0026 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA NETO E OUTROS (2) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42c023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais - CPRCJ/TRT7, por comunicação eletrônica, (#id:295c13c), informou a quitação do débito pelo ente público referente ao crédito do ESPÓLIO DE JOÃO VIEIRA NETO, representado por MARIA ANA LUCIA FERNANDES VIEIRA conforme processamento no 2º grau sob o nº 0001638-14.2024.5.07.0000 da condenação nos presentes autos, estando o processo pendente de encerramento no e-Gestão. Certifico, ainda, que a informação de quitação do referido precatório foi registrada no PJe, por meio do sistema GPrec e o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Certifico, por fim, que a RPV expedida sob o #id:31f7528 referente aos honorários sucumbenciais foi quitada sem qualquer insurgência da parte credora, sendo o(s) valor(es) do pagamento e a informação de quitação registrado(s) no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 14 de setembro de 2026, eu, MATILDE LOPES LOPES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Sobrestamento encerrado. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANA LUCIA FERNANDES VIEIRA
- JOAO VIEIRA NETO
- ESPÓLIO DE JOÃO VIEIRA NETO