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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802517-52.2026.8.19.0058

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0802517-52.2026.8.19.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO dos pedidos realizados em face da ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI do CPC. REVOGO eventual tutela de urgência. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0802517-52.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA TAVARES DE SOUZA ANTUNES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora relata que sofreu comuma cobrançaindevidade uma corrida realizada junto aré mesmo apósjá tendo pagado pelo serviço. No entanto, a parte autora alega que houve erro material na exordial de ID290344428, tendo ajuizado a ação em face da empresa errada. Dessa forma, requer a retificação do polo passivo para constar a ré99 Tecnologia Ltda, eis que é a legítima como ré e com quem a parte autora possui relação jurídica. É o breve resumo. Decido. A própria autora pleiteia a substituição do polo passivo, afirmando que em verdade, sua relação jurídica é estabelecida com outra empresaprestado de serviço de mobilidade,a99 App. Todavia, não há como acolher o pleito de substituição do polo passivo, vez que além de configurar erro grosseiro, a emenda pretendida exige a apresentação de peça substitutiva da inicial, o que é incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível. Considerando que a parte autora já se manifestou exaustivamente sobre a necessidade desubstituiçãodo polo passivo nosIDs290864374 e294476727, não há necessidade de intimá-la na forma do art. 10 do CPC. Pelo mesmo motivo, também não há que se falar em decisão surpresa. Ante o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO dos pedidos realizados em face da ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI do CPC. REVOGO eventual tutela de urgência. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SAQUAREMA, 11 de agosto de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular