Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação por ROMILDO OLIVEIRA RODRIGUES contra FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reconhecer que o encerramento do contrato de trabalho com o autor se deu por dispensa sem justa causa e sem aviso prévio na data de 30/12/2023, e condenar a demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 05 dias (da citação na execução), com juros legais e correção monetária, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário integral do exercício de 2023; d) Férias simples do período aquisitivo de julho/2022 a junho/2023, mais 1/3; e) Férias proporcionais (7/12, com a projeção do aviso); f) Multa do art. 477 da CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias; g) Multa do art. 467 da CLT, pela falta de quitação das parcelas incontroversas na audiência (saldo de salário, 13º salário e férias mais 1/3 – incontroversas porque não comprovado o pagamento); h) Depósitos do FGTS de todo o período, mais multa de 40%, com dedução dos valores depositados, comprovados nos autos, fls. 111/116. Autorizado o saque do FGTS por alvará judicial, com análise a critério da instituição administradora do Fundo; i) honorários advocatícios sucumbenciais (15%) sobre o valor da condenação. SENTENÇA LÍQUIDA POR SIMPLES CÁLCULOS. Conforme planilha anexa, elaborada nos termos desta sentença, observando que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT, obviamente acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos arts.141 e 492 do NCPC. Base de cálculo o piso salarial do reclamante, conforme consta nos contracheques anexados aos autos. Arbitro os honorários do perito oficial no valor de R$ 1.500,00, devendo ser requisitado o pagamento junto ao E.TRT-7, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, tendo sido deferido em seu favor a gratuidade judiciária plena. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001359-67.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: ROMILDO OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e5bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e chamamento ao processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação por ROMILDO OLIVEIRA RODRIGUES contra FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reconhecer que o encerramento do contrato de trabalho com o autor se deu por dispensa sem justa causa e sem aviso prévio na data de 30/12/2023, e condenar a demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 05 dias (da citação na execução), com juros legais e correção monetária, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário integral do exercício de 2023; d) Férias simples do período aquisitivo de julho/2022 a junho/2023, mais 1/3; e) Férias proporcionais (7/12, com a projeção do aviso); f) Multa do art. 477 da CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias; g) Multa do art. 467 da CLT, pela falta de quitação das parcelas incontroversas na audiência (saldo de salário, 13º salário e férias mais 1/3 – incontroversas porque não comprovado o pagamento); h) Depósitos do FGTS de todo o período, mais multa de 40%, com dedução dos valores depositados, comprovados nos autos, fls. 111/116. Autorizado o saque do FGTS por alvará judicial, com análise a critério da instituição administradora do Fundo; i) honorários advocatícios sucumbenciais (15%) sobre o valor da condenação. SENTENÇA LÍQUIDA POR SIMPLES CÁLCULOS. Conforme planilha anexa, elaborada nos termos desta sentença, observando que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT, obviamente acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos arts.141 e 492 do NCPC. Base de cálculo o piso salarial do reclamante, conforme consta nos contracheques anexados aos autos. Arbitro os honorários do perito oficial no valor de R$ 1.500,00, devendo ser requisitado o pagamento junto ao E.TRT-7, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, tendo sido deferido em seu favor a gratuidade judiciária plena. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e preenchendo doravante a lacuna legal justificadora, até então, de decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) Correção monetária: IPCA; b) Juros: na fase pré-judicial, sem juros; e a partir do ajuizamento da ação, taxa legal, nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela reclamada, conforme planilha anexa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDO OLIVEIRA RODRIGUES