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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0810211-04.2026.8.19.0210

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0810211-04.2026.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito

Inteiro teor

Processo nº0810211-04.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação execução extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que não apresentou documentação comprobatória do porte legal, à luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Regularmente intimada para sanar o vício processual, a pessoa jurídica Exequente deixou de cumprir a determinação, sob a alegação de que os documentos que instruíram à inicial seriam suficientes à comprovação do porte. Razão alguma assiste à Exequente. A definição de empresa de pequeno porte e de microempresa está atrelada a um critério legal objetivo que diz respeito ao valor da receita bruta auferida nos últimos doze meses: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se reere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I -no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); eII -no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)(...)".Grifei aqui. Logo, nenhum dos documentos que instruíram à inicial se presta à comprovação do porte legal. Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível. Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente. Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito