Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA GOV.BR. VALIDADE. ULTRAPASSADA A QUESTÃO. CONTRADIÇÃO TODAVIA ENTRE A ALEGADA AUTONOMIA E PARCELAS TÍPICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que rejeitou pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado em procedimento de jurisdição voluntária. O Juízo de origem considerou inválidas as assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma gov.br e identificou contradição entre a alegação de trabalho autônomo e a discriminação de parcelas próprias da relação de emprego. A recorrente sustenta a validade das assinaturas eletrônicas, a regularidade da discriminação das parcelas e a autonomia da vontade das partes. Requer a homologação direta do acordo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização da audiência prevista no art. 855-D da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma gov.br são válidas para o instrumento de transação extrajudicial submetido à homologação judicial; (ii) saber se a declaração de prestação autônoma é compatível com a previsão de parcelas típicas da relação de emprego; e (iii) saber se o Juízo pode recusar a homologação do acordo extrajudicial sem designar a audiência prevista no art. 855-D da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR As assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma gov.br são válidas no instrumento de transação extrajudicial quando não há controvérsia sobre a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade das partes. A exigência de certificado digital ICP-Brasil para atos processuais praticados no PJe não se estende de forma automática aos negócios jurídicos materiais submetidos à homologação. Entrementes, ainda que ultrapassada a questão, temos que, para fins do controle judicial da homologação de acordo, a declaração de trabalho autônomo é incompatível com a discriminação de parcelas próprias da relação de emprego, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, horas extras e intervalo intrajornada. A primazia da realidade impede que a forma contratual prevaleça sobre a natureza jurídica efetivamente revelada pelo conteúdo do ajuste. A homologação de transação extrajudicial prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT submete-se ao controle judicial de legalidade. O (a) Magistrado (a) não atua como mero homologador da vontade das partes e pode recusar pacto que contenha elementos incompatíveis com a legislação trabalhista ou indícios de simulação. A previsão de parcelas eminentemente trabalhistas em acordo que simultaneamente declara a inexistência de vínculo de emprego evidencia incompatibilidade interna do negócio jurídico e justifica a recusa de homologação, especialmente, também, diante da contratação alegadamente autônoma para o exercício da função de encarregado de obra. A audiência prevista no art. 855-D da CLT não é obrigatória. O dispositivo confere ao magistrado a faculdade de designá-la quando entender necessário. A ausência de audiência não implica nulidade quando os elementos constantes dos autos permitem concluir pela impossibilidade de homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a decisão que recusou a homologação do acordo extrajudicial. Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica realizada pela plataforma gov.br pode ser válida para instrumento de transação extrajudicial submetido à homologação judicial quando reconhecidas sua autoria e integridade e inexistente controvérsia sobre a manifestação de vontade das partes. Ultrapassada a questão, todavia, para fins de homologação de acordo extrajudicial, a declaração de trabalho autônomo é incompatível com a previsão de parcelas próprias da relação de emprego quando o conteúdo do acordo revela possível tentativa de afastamento das normas trabalhistas. O Juízo do Trabalho exerce controle de legalidade sobre a transação extrajudicial e não está obrigado a homologar acordo firmado pelas partes. A audiência prevista no art. 855-D da CLT constitui faculdade do magistrado e pode ser dispensada quando os elementos dos autos evidenciarem a impossibilidade de homologação do pacto." RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA PRIME LTDA - ME