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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000617-66.2021.5.06.0022

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000617-66.2021.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por André Felipe Rosado França e Luciano Bressan contra decisão que os incluiu no polo passivo da execução trabalhista, mediante deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de CONTAX S.A., sociedade anônima em recuperação judicial. O agravante André Felipe alega nulidade de sua citação no incidente, ao argumento de devolução da correspondência a ele destinada. No mérito, ambos os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução às suas pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação do agravante André Felipe Rosado França no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, com o consequente redirecionamento da execução a seus ex-administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT e do art. 282, §1º, do CPC, o que não se verifica quando o resultado do julgamento é integralmente favorável ao arguente do vício. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do Juízo recuperacional em sentido contrário, nos termos do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema 26 do TST, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A responsabilização patrimonial de administrador de sociedade anônima pressupõe a prática de ato de gestão com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto social, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. A fundamentação da decisão recorrida assenta-se exclusivamente na insuficiência patrimonial da executada e na contemporaneidade da gestão dos agravantes, sem que se demonstre desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de gestão fraudulenta, circunstância que afasta os pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se decreta quando ausente prejuízo concreto à parte que a suscita. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 135, 239, 282, §1º, 927, III, e 1.022; CC, art. 50; CLT, arts. 794 e 897-A; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029), j. 08.05.2026; TST-Ag-AIRR-0000202-62.2020.5.05.0017, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 13.08.2025; TST-RR-0100692-21.2022.5.01.0248, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12.06.2025. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO BRESSAN